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segunda-feira, 11 de junho de 2018

Contribuição Previdenciária de Síndico



Por força do art. 4º da Lei 10.666/2003, o condomínio passou a ter obrigação de  arrecadar a contribuição previdenciária do autônomo a seu serviço e efetuar o recolhimento junto com as demais contribuições previdenciárias do mês.

De acordo com a Lei 8.212 de 24/07/91 (art. 12) e suas alterações, o condomínio  deve recolher 20% do valor pago ao síndico, mesmo quando se tratar de isenção da taxa condominial, pois essa também é considerada remuneração.

Em Resumo:

ü  Síndico aposentado - De acordo com as normas vigentes, o aposentado que retorna às atividades é contribuinte da previdência social.

ü  Síndico isento da taxa de condomínio - Mesmo isento da taxa de condomínio, sobre este valor, deve o síndico efetuar a contribuição à Previdência Social.

ü  Retenções e contribuições - O condomínio deverá reter do pró labore pago ao síndico ou valor de isenção da taxa de condomínio, o percentual de 11% (onze por cento) em favor do INSS e pagar 20% (vinte por cento) de contribuição previdenciária, valores que serão lançados, mensalmente, na GPS e GFIP.

ü  Teto de contribuição - Deverá ser observado o teto de contribuição a previdência social. Assim, se o síndico já contribui sobre o teto máximo deve informar ao condomínio para não efetuar a dedução de 11%. Neste caso, cabe ao síndico apresentar: I - os comprovantes de pagamento ou; II - declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição.

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