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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Sobre a Licença Maternidade / Paternidade



 Alguns direitos relacionados a Licença Maternidade e Paternidade:


1- A quantas consultas/exames a gestante tem direito sem que ocasione falta ao serviço?

A trabalhadora gestante tem direito a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo seis consultas médicas e exames complementares.

2- O pai da criança também tem direito a faltar ao trabalho para acompanhar a esposa grávida em consultas?

O trabalhador tem direito a faltar até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira, sem desconto por falta.

3- Se a gravidez for de risco e exigir repouso, o que a empregada deve fazer?

Sendo uma gravidez de alto risco que exige repouso absoluto por mais de 15 dias, a trabalhadora pode ser afastada e receber o auxílio-doença pelo INSS. A condição de alto risco deve ser comprovada por laudo médico. Vide Lei 8.213/1991 sobre a Previdência Social

4- Qual o tempo de licença-maternidade previsto na legislação?

As trabalhadoras sob o regime da CLT têm direito a licença-maternidade de 120 dias, mantida a remuneração no período. O início do período de afastamento deve ser comunicado ao empregador, mediante atestado médico.

5- O período de licença-maternidade pode ser ampliado?

Caso a gestante seja empregada de empresa pertencente ao Programa Empresa Cidadã, poderá ter a duração da licença-maternidade prorrogada por mais 60 dias.

6- Qual o tempo previsto na legislação de licença-paternidade?

A licença-paternidade é de cinco dias, conforme a Constituição Federal. CF: artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT 

7- Esse tempo pode ser ampliado?

Caso o trabalhador seja empregado de empresa pertencente ao Programa Empresa Cidadã, poderá ter a duração da licença-paternidade prorrogada por mais 15 dias.

8- Como fica a amamentação do bebê quando a mãe retorna ao trabalho?

Para amamentar o bebê, a trabalhadora tem direito a dois descansos especiais - de meia hora cada um – durante a jornada de trabalho até o bebê completar seis meses de vida. O horário das pausas deverá ser definido em acordo entre a mulher e o empregador.

9- A trabalhadora gestante tem direito a estabilidade no emprego?

Sim. A Constituição Federal garante à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

10- Isso significa que ela não pode ser demitida em hipótese alguma?

Não. Caso cometa ato que seja considerado falta grave (improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, negociação habitual, condenação criminal, desídia, violação de segredo da empresa, entre outros) pode ser dispensada por justa causa.

11- A trabalhadora grávida pode ser transferida de função para preservação da saúde?

Sim. Caso haja recomendação médica, o empregador deve temporariamente transferir a empregada gestante de função para preservação da saúde da mãe e da criança.

12- Quais são os direitos previstos às mães adotantes?

A mãe adotante tem direito a licença-maternidade de 120 dias a contar da data de assinatura de termo judicial de guarda. Caso esteja amamentando a criança adotada menor de seis meses, também tem direito a dois descansos de meia hora quando retornar ao emprego.






segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

ANÚNCIO DE EMPREGO - Saiba o que não pode conter sob pena de incorrer em crime


 Entenda Direito Trabalhista:

É vedado ANÚNCIO com Referência a raça, sexo, cor, idade, aparência, religião, condições de saúde, identidade sexual, situação familiar, estado de gravidez, opinião política, nacionalidade, origem ou qualquer forma de discriminação.

São consideradas discriminações:

· Ao sexo (art. 5º, inciso I e art. 7º, inciso XXX, da CF-88);

· À cor (art. 7º, inciso XXX, da CF-88);

· À origem - estrangeiros (caput do art. 5º, da CF-88);

· À idade - (art. 7º, inciso XXX, da CF-88);

· À religião - (art. 5º, inciso VIII, da CF-88);

· Violação à intimidade e à vida privada - normalmente nas entrevistas (art. 5º, inciso X, da CF-88);

· Estado Civil - (art. 7º, inciso XXX, da CF-88);

· Admissão de trabalhador portador de deficiência (art. 7º, inciso XXXI, da CF-88);

· Ao trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (art. 7º, inciso XXXII, da CF-88);

· À sindicalizados (art. 5º, incisos XIII, XVII, XX e XLI, da CF-88);

· À opção sexual (art. 7º, inciso XXX, da CF-88);

· À raça (art. 3º, inciso IV, da CF-88);

--> A escolha deve ser efetuada pelo critério técnico, sem preferências pessoais. 

--> Essa transparência deve ser mostrada desde a requisição de pessoal, no qual constam as considerações sobre a função, e que poderá ser utilizada como fator probante a favor da empresa.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Apontamentos sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

 


#1. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade.

#2. A adesão ao PAT deverá ser efetuada de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano, para ter validade máxima de doze meses, ou seja, até 31 de dezembro do mesmo ano. Quando a adesão ao programa ocorrer após 31 de março, o período de validade será contado da data de apresentação até 31 de dezembro do mesmo ano.

#3. A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial da postagem ou o comprovante de adesão via INTERNET deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal.

#4. Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá: 1) manter serviço próprio de refeições; 2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas); e  3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

#5. Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27, parágrafo único).

#6. Não obstante, é válido lembrar que a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total, ou seja, o fornecimento de alimentação pela empresa de forma gratuita (salvo se for in natura) pode caracterizar parcela de natureza salarial, incidindo assim, todos os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.

#7. Da mesma forma, poderá ser caracterizada a natureza salarial do valor custeado pelo empregador, independentemente de ser parcial ou não, quando este conceder o benefício aos empregados em dinheiro ou sem ter aderido ao PAT através do contrato de adesão.

#8. O benefício concedido aos trabalhadores que percebem até 5 salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de renda mais elevada.

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Modelo Regulamento de Atestado de Comparecimento

 


ATESTADO DE COMPARECIMENTO


Por força do Decreto 27.048/49, Lei 605/49 e a CLT que prescreve acerca das formalidades legais dos ATESTADOS MÉDICOS e DE COMPARECIMENTO, a partir de XX/XX/20XX a empresa regulamenta a questão dos ATESTADOS DE COMPARECIMENTO, sendo que a partir desta data não serão mais aceitos para abonar faltas ao trabalho, salvo as exceções legais: a) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; b) Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica); c) Servir como testemunha em processo judicial devidamente comprovado; d) Doação voluntária de sangue (1x/ano); e) outros casos legais.

Em todas as exceções, o empregado deve solicitar documento devidamente preenchido, datado, com horário do evento e assinado pelo médico com carimbo do CRM.

Local e data

 

À direção


segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Apontamentos sobre o Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT

 

ü  O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.

ü  A adesão ao PAT deverá ser efetuada de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano, para ter validade máxima de doze meses, ou seja, até 31 de dezembro do mesmo ano. Quando a adesão ao programa ocorrer após 31 de março, o período de validade será contado da data de apresentação até 31 de dezembro do mesmo ano.

ü  A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial da postagem ou o comprovante de adesão via INTERNET deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal.

ü  Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá: 1) manter serviço próprio de refeições; 2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas); e  3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

ü  Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27, parágrafo único).

ü  Não obstante, é válido lembrar que a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total, ou seja, o fornecimento de alimentação pela empresa de forma gratuita (salvo se for in natura) pode caracterizar parcela de natureza salarial, incidindo assim, todos os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.

ü  Da mesma forma, poderá ser caracterizada a natureza salarial do valor custeado pelo empregador, independentemente de ser parcial ou não, quando este conceder o benefício aos empregados em dinheiro ou sem ter aderido ao PAT através do contrato de adesão.

ü  O benefício concedido aos trabalhadores que percebem até 5 salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de renda mais elevada.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

ATIVIDADES PERMITIDAS A TRABALHAR EM DOMINGOS E FERIADOS

Através da Portaria SEPRT 19.809/2020, foram introduzidas novas atividades com autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, a que se refere o art. 68, parágrafo único, da CLT.

Veja as novas atividades incluídas:


INDÚSTRIA


1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.

4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.

5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.

6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.

7) Confecção de coroas de flores naturais.

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.

10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.

11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.

17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.

18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.

19) Indústria de (vidro - excluída) cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.

20) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.

21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.

22) Indústria do refino do petróleo.

23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.

24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.

25) processamento de hortaliças, legumes e frutas.

26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.

27) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;

28) Indústria aeroespacial.

29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.

30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios. 

31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório


COMÉRCIO


1) Varejistas de peixe.

2) Varejistas de carnes frescas e caça.

3) Venda de pão e biscoitos.

4) Varejistas de frutas e verduras.

5) Varejistas de aves e ovos.

6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

7) Flores e coroas.

8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.

9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

10) Locadores de bicicletas e similares. 

11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias). 

12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago. 

13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

16) Serviços de propaganda dominical.

17) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

18) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.

19) Comércio em hotéis.

20) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.

21) Comércio em postos de combustíveis.

22) Comércio em feiras e exposições.

23) Comércio em geral.

24) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.

25) Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados.

26) Lavanderias e lavanderias hospitalares.


TRANSPORTES


1) Serviços portuários.

2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.

3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.

4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.

5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.

6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

8) Serviços de manutenção aeroespacial.


COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE


1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.

2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.

3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).


EDUCAÇÃO E CULTURA


 

1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.

2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.

3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.

4) Museu; excluídos de serviços de escritório.

5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.

6) Empresa de orquestras.

7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório.

8) Instituições de culto religioso.


SERVIÇOS FUNERÁRIOS


1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.


AGRICULTURA E PECUÁRIA


1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

2) Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, grãos e cereais.

3) Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.


SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS


1) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.

2) Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.


ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS


1) Atividades envolvidas no processo de automação bancária.

2) Teleatendimento e telemarketing.

3) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.

4) Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.

5) Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.

6) Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual. 

7) Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô. 


SETORES ESSENCIAIS


1) Setores essenciais conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.


quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

TABELA CONTRIBUIÇÃO INSS - 2021

 TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2021:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.100,007,5%
de 1.100,01 até 2.203,489%
de 2.203,49 até 3.305,2212 %
de 3.305,23 até 6.433,5714%

Base: Portaria SEPRT/ME 477/2021.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

PODE DESCONTAR DO EMPREGADO MAIS QUE 30 DIAS DE AVISO PRÉVIO CASO O PEDIDO DE DEMISSÃO SEJA POR PARTE DELE?

 PERGUNTA: Pedido de demissão de empregado registrado há 4 anos pode descontar os dias adicionais por ano de serviço? já que se fosse demitido pela empresa com aviso indenizado seria pago esses dias?


RESPOSTA: A Lei é omissa quanto ao caso, mas nos julgamentos mais recentes, o TST vem adotando o entendimento de que NÃO cabe a via de mão dupla, ou seja, o empregado que pede demissão NÃO pode ser obrigado a permanecer laborando por mais de 30 dias em regime de aviso prévio, uma vez que o aviso prévio é um direito assegurado ao trabalhador, porquanto a proporcionalidade a que se refere a Lei 12.506/2011, apenas pode ser exigida da empresa.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

RESUMO CCT 2021 HOTEIS, BARES E RESTAURANTES DE BC, CAMBORIÚ E NAVEGANTES

 Disponibilizado Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos empregados em Hoteis, Bares e Restaurantes de BC, Camboriú e Navegantes.

Apesar de ainda não ter sido registrada no Mediador, a CCT baliza as relações da categoria a partir do dia 01/janeiro/21 e pode a qq momento ser protocolada.

Algumas cláusulas:

--> NOVOS PISOS: R$ 1.475,00 na contratação e R$ 1.666,00 após 120 dias / R$ 1.391,00 para o primeiro emprego
--> REAJUSTE salarial para demais salários acima do mínimo: *3,89%* aplicado sobre salário de Janeiro/21
--> GRATIFICAÇÃO R$ 200,00 - Gratificação para admitidos até out/20 no valor de *R$ 200,00* em parcela única na folha de jan/21 com natureza indenizatória (não integra remuneração). Dispensado deste pagamento a empresa que realizou aumento ou antecipação de no mínimo 3,89% em out/20
--> ALIMENTAÇÃO: empresa deve fornecer alimentação gratuita aos empregados e manterá cantina ou refeitório
--> ATESTADO MÉDICO recebimento no máx em 48h da emissão
--> HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO contratos acima de 6 meses de serviço sob pena de multa
--> GARANTIA GESTANTE desde a concepção até 60dd do parto
--> ESTABILIDADE AUX DOENÇA que fique mais de 30dd, terá 60dd de estabilidade, exceto contratos prazo determinado
--> ADICIONAL HE 60% p/ duas primeiras e demais 70%
--> INTRAJORNADA permitido de 30min a 4h
--> RSR E FERIADOS podem ser compensados em até 30dd
--> MULTA em caso de descumprimento da CCT: 50% do menor piso por empregado e por infração

Sobre o Atestado médico houve inovação da norma coletiva anterior:

A empresa DEVE comunicar previamente o/s empregado/s do prazo para apresentação  de no máx 48h do atestado médico, sob pena de poder recusar o mesmo..... em outras palavras, o empregador deve afixar essa regra em algum local do trabalho ou regulamento/regimento interno ou contrato de trabalho informando que o documento poderá ser apresentado no máx 48h da emissão encaminhado por qq meio telemático (whattsapp; email, etc) desde que inserido o CID.

Não sendo encaminhado nesse prazo, salvo justificativa plausível, o atestado não abona falta e empregado fica suscetível as punições legais.

Resumo elaborado por:

João Ricardo Sabino
Advogado Trabalhista

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

CARTILHA LGPD - Lei Geral de Processamento de Dados




 I - INTROITO

Os dados são o novo petróleo”. Essa afirmação carrega muito da transformação pela qual o mundo passou nas últimas décadas. Com a ampliação do uso da internet, cada vez mais as relações se desenvolvem nesse meio. Como consequência, dados pessoais são constantemente transacionados.

De compras on-line a redes sociais, de hospitais a bancos, de escolas a teatros, de hotéis a órgãos públicos, da publicidade à tecnologia: a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) afeta diferentes setores e serviços, e a todos nós, seja no papel de indivíduo, empresa ou governo.

II - O QUE É A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS ?

A Lei nº 13.709, popularmente chamada de LGPD, foi aprovada em agosto de 2018 com vigência a partir de agosto de 2020. A lei cria um cenário de segurança jurídica, com a padronização de normas e práticas, para promover a proteção, de forma igualitária aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil.

A LGPD estabelece ainda que não importa se a sede de uma organização ou o centro de dados dela estão localizados no Brasil ou no exterior: se há o processamento de conteúdo de pessoas, brasileiras ou não, que estão no território nacional, a LGPD deve ser cumprida.

III - A QUEM SE APLICA A LTPD

A LGPD se aplica a todos os setores, mas basicamente em nossa região podemos listar:

  •     Hospitais
  •     Escolas
  •     Condomínios
  •     Farmácias
  •     Escritórios de contabilidade
  •     Varejos físicos ou virtuais
  •     Imobiliárias
  •     Psicólogos
  •     Laboratórios de Análises Clínicas
  •     Agências de Marketing e Publicidade
  •     Provedores de Telefonia e Internet
  •     Assistência técnica de celulares
  •     Hotéis; Bares e Restaurantes
  •     Financeiras

 

Ainda todas as empresas/empregadoras que tenham dados dos empregados também precisam se adequar na guarda das informações e são obrigadas a ter um programa de proteção aos dados pessoais.

IV - O QUE SÃO DADOS PESSOAIS?

São aquelas informações que possam, de alguma forma, identificar ou tornar identificável uma pessoa natural.

Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, tais como nome, foto, endereço, localização, documentos, e-mail, características pessoais, entre outros;

Dado pessoal sensível: dados sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou religião, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

Dado anonimizado: dado que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis;

Banco de dados: conjunto estruturado ou não de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos aos direitos fundamentais, bem como medidas e salvaguardas de mitigação de risco.

 

V - NOMENCLATURA

Nomenclatura utilizada nos principais envolvidos na operação de utilização de dados:

a) Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

b) Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete decidir sobre a utilização e o tratamento de dados pessoais;

c) Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

d) Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

e) Agentes de Tratamento: o controlador e o operador;

f) Autoridade Nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da lei em todo o território nacional.

VI - DIREITO DOS TITULARES DOS DADOS

Para estar em conformidade com a LGPD, as empresas precisam atender às necessidades dos titulares dos dados, tais como:

ü Conhecimento do processo de tratamento de dados pessoais;

ü Acesso total aos seus dados sob custódia da empresa;

ü Correção ou atualização de seus dados;

ü Anonimização;

ü Possibilidade de solicitação de portabilidade dos dados para outras empresas;

ü Exclusão dos dados a qualquer tempo;

ü Informação sobre compartilhamento de dados;

ü Revogação do consentimento;

ü Consentimento

Importante dizer que o consentimento do cidadão é a base para que dados pessoais possam ser tratados. Mas há algumas exceções a isso. É possível tratar dados sem consentimento se isso for indispensável para:

ü    Cumprir uma obrigação legal;

ü    Executar política pública prevista em lei;

ü    Realizar estudos via órgão de pesquisa;

ü    Executar contratos;

ü    Defender direitos em processo;

ü    Preservar a vida e a integridade física de uma pessoa;

ü    Tutelar ações feitas por profissionais das áreas da saúde ou sanitária;

ü    Prevenir fraudes contra o titular;

ü    Proteger o crédito; ou atender a um interesse legítimo, que não fira direitos fundamentais do cidadão.

VII - PRINCÍPIOS DA LGPD

A LGPD especifica 10 princípios que toda empresa ou órgão público deverá seguir ao obter, ou lidar com dados pessoais, vejamos:

I – Finalidade: Segundo o texto: “realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.” Isso significa que os dados obtidos devem ter uma finalidade específica. Além disso, o titular dos dados deve estar ciente sobre quais são os motivos da necessidade de oferecer a informação.

II – Adequação: A lei especifica: “compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento.” Da mesma forma, coletar um dado por um motivo e utilizá-lo para outros fins também é passível de penalização. Exemplo: coletar um número de telefone prometendo avisar sobre a disponibilidade de um serviço e utilizar o contato para fins de telemarketing.

III – Necessidade: O LGPD traz: “limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.” Ou seja, empresas que coletam dados em excesso ou que não precisam, estritamente, para realizar seus serviços, podem ser penalizadas.

IV – Livre Acesso: Segundo o texto: “garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais”. Assim, fica especificado que o titular deve ter acesso completo às suas  informações. Isso inclui quais dados estão guardados, como estão sendo protegidos e utilizados.

V – Qualidade dos Dados: Quanto a qualidade das informações, fica definido: “garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento”. Dessa forma, é de responsabilidade da empresa garantir que os dados obtidos estão atualizados e permanecem atuaizados para a prestação de serviço.

VI – Transparência: No texto: “garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.” Isso é, o titular dos dados deve ter conhecimento de como seus dados são utilizados na empresa. Isso pode incluir os processos utilizados, bem como pessoas que possuem acesso às informações.

VII – Segurança:  Quanto à proteção das informações, a lei diz que a empresa deve fazer a “utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão”. Ou seja, é de responsabilidade da empresa tomar as devidas medidas para proteger os dados de seus clientes. Isso inclui situações como ataques hackers, venda ou perda de informações.

VIII – Prevenção: Ainda no assunto da segurança da informação, fica especificado que a empresa deve visar a “adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.” Assim, é parte da responsabilidade da empresa ou órgão público tomar todas as medidas de segurança preventivas.

IX – Não Discriminação: A empresa deve, ainda, garantir a “impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.” É especialmente importante atentar-se a essa regra se sua empresa lida com os chamados dados pessoais sensíveis. É imprescindível que a organização tome providências para que o vazamento dos dados não possa ocasionar situações discriminatórias contra o titular.

X – Responsabilização e Prestação de Contas:  identifica a “demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.” Dessa maneira, fica à cargo da empresa demonstrar e comprovar o cumprimento dos princípios especificados no texto.

VIII - O QUE MUDA COM A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS?

a - Para empresas: Será necessário, principalmente, rever os processos que envolvem a coleta e armazenamento de dados pessoais na empresa. Por exemplo, a utilização de informações no cadastro de clientes, para começar de maneira simples. A grande maioria das empresas precisará passar por um processo completo de auditoria e replanejamento. Dessa forma, a terceirização acaba sendo uma opção viável.

b - Para usuários: O que muda para usuários é que os seus direitos à privacidade estão melhor protegidos. Agora, o titular dos dados tem direito a total transparência sobre o uso dos seus dados. Além disso, também tem o direito de ser informado sobre os processos que utilizam a informação e quais são as medidas de segurança tomadas pela empresa para protegê-los.

c - Para o setor da tecnologia:  No setor da tecnologia, a LGPD representa novos desafios. Isso porque profissionais especializados em adequação dos processos à legislação serão extremamente valiosos. As empresas precisarão adequar a infraestrutura a essas novas exigências, da mesma forma que precisam contratar servidores e softwares de gestão.

 

 

IX - INVISTA NA CONSCIENTIZAÇÃO DA EQUIPE

De nada adianta apenas a diretoria de uma empresa conhecer e aplicar as novas normas elencadas na lei. A cultura de atendimento aos processos deve ser espalhada por todos os colaboradores.

Isso é importante para que ninguém cometa infrações ao novo dispositivo legal. Para a justiça, não importa quem foi a pessoa física que cometeu o erro. A pessoa eventualmente acionada judicialmente será sempre a jurídica, pois os funcionários são seus prepostos.

Uma reestruturação dos processos da empresa pode assustar bastante. No entanto, com organização, é possível implementar adequações de maneira sistemática e barata.

Conhecer todos os dados pessoais e como eles são tratados na sua empresa, em todas as jornadas de todas as áreas, é fundamental para se adequar a LGPD. Muitas vezes é necessário mudar estruturas e processos internos para uma maior organização e visibilidade dessas informações.

Numa relação de contrato com um cliente ou fornecedor, numa simples contratação de um colaborador, você provavelmente está tratando dados pessoais. Por isso é de suma importância conhecer onde esses dados estão armazenados, qual sua finalidade e por quanto tempo você deverá armazená-lo.

Toda empresa deve definir um encarregado de dados que será responsável por receber reclamações e comunicações dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, além de orientar os colaboradores a respeito das práticas adotadas em relação à LGPD. 

A identidade e as informações de contato do encarregado de proteção de dados deverão ser publicadas publicamente, de forma clara e objetiva.

 

X - COMO A EMPRESA PODE SE ADEQUAR À NOVA LEGISLAÇÃO?

A Lei Geral de Proteção de Dados atinge todos os setores da economia independente do porte das empresas. Estas devem adotar práticas semelhante às de uma estrutura de compliance (boas práticas de gestão empresarial) para evitar riscos que eventualmente possam trazer prejuízos financeiros e impactos às suas atividades.

Os controladores e operadores poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Os principais pontos a serem observados são:

1.                 A devida compreensão da lei e como ela irá afetar as atividades da empresa;

2.                 O comprometimento da estrutura de gestão da empresa em destinar recursos necessários para as adaptações à LGPD;

3.                 A nomeação de um encarregado (pessoa física ou jurídica) que será responsável pela estruturação, monitoramento e aprimora mento das boas práticas de gestão empresarial;

4.                 A integração das áreas da empresa, para garantir uma visão global das necessidades de se apoiarem e aprimorarem os projetos de proteção de dados;

5.                 Realizar a devida análise de riscos, com a apresentação de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, apontando eventuais inconformidades que possam ocasionar prejuízos às empresas durante o tratamento de dados, com o devido mapeamento das informações em cada uma das etapas – coleta, tratamento, compartilhamento e até mesmo o descarte;

6.                 Fazer ajustes por meio da estruturação de regras que garantam uma política de governança, com normas internas voltadas para a proteção dos dados pessoais, por meio de adequação dos contratos firmados, dos sistemas utilizados, dos processos e procedimentos internos e externos, da limitação dos acessos aos dados protegidos e da criação de um plano de gestão de crise (por meio de manual) para o caso de algum incidente acarretado pelo descumprimento da lei ou até mesmo vazamento de dados, criando com isso não apenas uma capacidade de gerenciamento constante, mas, principalmente, a capacidade de resposta imediata, incluindo notificações à Agencia Nacional de Proteção de Dados, nos termos exigidos pela Lei;

7.                 Realização de treinamentos/capacitações acerca da necessidade de atender aos requisitos da LGPD;

8.                 Obtenção de consentimento do titular para tratamento dos dados pessoais existentes na empresa, bem como os que serão coletados.

9.                 Reavaliação dos dados já coletados, de forma a definir a necessidade de sua manutenção e a eventualidade de seu descarte, primando, desde logo, pela transparência nesses procedimentos;

10.            Trabalhar com fornecedores que estejam adequados com a LGPD, de forma a evitar riscos indiretos com relação à utilização indevida de dados;

11.            Criar Políticas de Privacidade para os serviços que realizem tratamento de dados pessoais onde fiquem claros os motivos, com finalidade legítima, pelos quais os dados estão sendo coletados e por quanto tempo permanecerão armazenados;

12.            Implementar medidas técnicas e administrativas para garantir, por meio de evidências, a segurança de dados pessoais, com a utilização de normas e procedimentos de Gestão de Segurança da Informação e Processos.

XI - CONCLUSÃO

Assim, toda a empresa que gere base de dados pessoais terá que redigir normas de governança; adotar medidas preventivas de segurança; replicar boas práticas e certificações existentes no mercado.

Terá ainda que elaborar planos de contingência; fazer auditorias; resolver incidentes com agilidade. Se ocorrer, por exemplo, um vazamento de dados, a ANPD e os indivíduos afetados devem ser imediatamente avisados.

Vale lembrar que todos os agentes de tratamento se sujeitam à lei. Isso significa que as organizações e as subcontratadas para tratar dados respondem em conjunto pelos danos causados.

Sendo as falhas de segurança podem gerar multas de até 2% do faturamento anual da organização no Brasil – e no limite de R$ 50 milhões por infração.

A autoridade nacional fixará níveis de penalidade segundo a gravidade da falha.

Fique atento, elabore o plano de contingência da LGPD na sua empresa/organização pois é melhor prevenir do que indenizar ou pagar multa por falta de execução.

 

 

 

Cartilha elaborada, com excetos, por:

 

João Ricardo Monteiro Sabino

Advogado e Consultor Trabalhista

E-mail: joao@saza.adv.br

Fone/Whatsapp: 47 99914-1144

 


 

Fontes de pesquisa:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm

https://www.cmb.org.br

https://www.lgpdbrasil.com.br/

https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/canais_adicionais/conheca_lgpd

https://www.serpro.gov.br/lgpd

https://www.conjur.com.br/2020-mar-14/leandro-araujo-impactos-lgpd-relacoes-trabalho

https://blog.smartconsulting.com.br/lgpd/

 

 

 

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