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sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

CONTRIBUIÇÃO SÍNDICO PARA INSS



A Previdência Social classifica o síndico como um contribuinte individual quando este é remunerado ou isento da taxa condominial. Nesses dois casos, ele deve contribuir.

Entende-se que, mesmo se não for remunerado, a isenção da taxa de condomínio é um tipo de pagamento e, por isso, os descontos devem ser calculados com base nesse valor. Na hipótese do síndico não receber qualquer pagamento, ajuda de custo ou isenção não precisa contribuir para o INSS.

É importante ressaltar que deve ser respeitado o piso (um salário mínimo) e o teto salarial da Previdência Social, em caso de recolhimento total do síndico, incluindo suas outras atividades remuneradas.

Se o síndico já recolhe como empregado ou como empresário pode-se usar o número do PIS/PASEP (caso tenha tido algum vínculo empregatício) para contribuir à Previdência Social. Dessa forma, o trabalhador é dispensado de fazer novo cadastro, ou seja, nova inscrição. Após o fim do mandato, o síndico deve pedir a baixa da sua inscrição em agência do INSS, se não tiver mais a necessidade de recolher como contribuinte individual.

Se o síndico for aposentado, deve realizar nova inscrição como contribuinte individual.

A fonte jurídico para as definições acima estão na  INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005, do Ministério da Previdência Social e a Previdência Social.

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Repercussão de contribuir para a previdência com valor abaixo do salário Mínimo

       

     O trabalhador que receber menos de um salário mínimo ao mês,  ao realizar trabalho intermitente ou proporcional, deverá recolher alíquota de 8% de contribuição previdenciária sobre a diferença entre o que recebeu e o mínimo sob pena de não ser considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

      É o que prescreve o artigo 911-A da CLT, senão vejamos:

Art. 911-A.  O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 1º  Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 2º  Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

Dessa forma caso conheça algum trabalhador que receba menos de um salário mínimo e quer continuar a permanecer ativo na previdência oriente a complementar o INSS mensalmente.

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