“A norma que estipulava o salário básico como base de cálculo do
adicional de insalubridade foi anulada. A decisão é do ministro Ricardo
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que cassou parte da Súmula 228 do
Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão se deu na Reclamação 6.275, ajuizada por um plano de
saúde de Ribeirão Preto (SP), e torna definitiva a exclusão da parte do
verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes
— que presidia o STF na época — em outra reclamação (RCL 6.266) sobre o mesmo
tema.
Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante 4, segundo a
qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão
judicial. Em julho do mesmo ano, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para
definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade
seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em
instrumento coletivo.
Na RCL 6.275, ajuizada logo em seguida no STF, o plano de saúde
sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4,
que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de
insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da CLT, que prevê o
cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região. Ainda conforme a
cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma
compensação.
Na decisão, o ministro Lewandowski explicou que, no julgamento
que deu origem à SV 4, o STF entendeu que, até que seja superada a
inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção
coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.
Por essa razão, concluiu que a decisão do Plenário do TST que
deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo Supremo a
respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com esse fundamento, julgou
procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente
na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo
do adicional de insalubridade devido”. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.”
Importante ainda ver decisão do TST
de 05/10/2018 a esse respeito:
Ementa: RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Após a edição da Súmula Vinculante 4ª do STF, até que sobrevenha nova lei
dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa
nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário
mínimo nacional. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de
revista conhecido e provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO . A
prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação de
horas, conforme se observa do item IV, primeira parte, da Súmula 85 do TST.
Ademais, nos termos do item VI da referida súmula, o regime compensatório em
atividade insalubre está condicionado não apenas à negociação coletiva, mas
também à existência de licença prévia do Ministério do Trabalho, ausente no
caso dos autos, conforme se infere do acórdão regional. A decisão recorrida
está, portanto, em consonância com a Súmula 85, IV e VI, desta Corte. Recurso
de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS NA MARCAÇÃO DO PONTO. NEGOCIAÇÃO
COLETIVA . A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 449 do TST.
Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE
VALE-TRANSPORTE . A alegação de violação ao art. 9º , parágrafo único , do
Decreto 95.247 /87, não está apta a impulsionar o recurso de revista, nos
termos do art. 896 da CLT . Por outro lado, o Regional não decidiu a questão
com base na
distribuição do ônus da prova, mas sim com fundamento no contexto probatório
produzido nos autos, o qual considerou suficiente para a formação de seu
convencimento. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333 , I, do CPC de 1973.
Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA
SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o
entendimento de que, nos termos do art. 14 , caput e § 1º , da Lei 5.584 /70, a
sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários
pelo patrocínio...
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