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quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Base de Cálculo da Insalubridade - Salário Mínimo Nacional



A norma que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade foi anulada. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que cassou parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão se deu na Reclamação 6.275, ajuizada por um plano de saúde de Ribeirão Preto (SP), e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes — que presidia o STF na época — em outra reclamação (RCL 6.266) sobre o mesmo tema.

Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. Em julho do mesmo ano, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Na RCL 6.275, ajuizada logo em seguida no STF, o plano de saúde sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da CLT, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região. Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação.

Na decisão, o ministro Lewandowski explicou que, no julgamento que deu origem à SV 4, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.

Por essa razão, concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo Supremo a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com esse fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.”

Importante ainda ver decisão do TST de 05/10/2018 a esse respeito:

Ementa: RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Após a edição da Súmula Vinculante 4ª do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO . A prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação de horas, conforme se observa do item IV, primeira parte, da Súmula 85 do TST. Ademais, nos termos do item VI da referida súmula, o regime compensatório em atividade insalubre está condicionado não apenas à negociação coletiva, mas também à existência de licença prévia do Ministério do Trabalho, ausente no caso dos autos, conforme se infere do acórdão regional. A decisão recorrida está, portanto, em consonância com a Súmula 85, IV e VI, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS NA MARCAÇÃO DO PONTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA . A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 449 do TST. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE . A alegação de violação ao art. 9º , parágrafo único , do Decreto 95.247 /87, não está apta a impulsionar o recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT . Por outro lado, o Regional não decidiu a questão com base na distribuição do ônus da prova, mas sim com fundamento no contexto probatório produzido nos autos, o qual considerou suficiente para a formação de seu convencimento. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333 , I, do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14 , caput e § 1º , da Lei 5.584 /70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio...

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