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terça-feira, 15 de janeiro de 2019

LEI DA MEIA ENTRADA - QUEM TEM DIREITO E QUAIS AS CATEGORIAS


A Lei Federal 12.933/2013 dispõe que é assegurado o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

Quem tem direito à meia-entrada?

Estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e técnico, bem como em curso de graduação e pós-graduação, credenciados e reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC.

Também têm direito pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante, quando necessário. Ainda, jovens de baixa renda entre 15 e 29 anos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal de até 2 salários mínimos.
Além disso, os idosos – considerados por lei as pessoas com 60 anos ou mais – igualmente são alcançados pelo benefício da meia-entrada, entretanto, o amparo se dá por previsão do Estatuto do Idoso – Lei Federal 10.741/2003.

Quais os documentos necessários?

O estudante para ter direito ao benefício deve apresentar, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local do evento, a Carteira de Identificação Estudantil (CEI), que poderá ser emitida pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, entre outros.

Já os jovens de baixa renda têm acesso ao direito mediante apresentação da “identidade jovem” na bilheteria do evento, emitida pela Secretaria Nacional da Juventude, acompanhada de documento de identificação com foto.

As pessoas com deficiência, por sua vez, devem apresentar na bilheteria o Cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, ou o documento emitido pelo Instituto Nacional da Assistência Social – INSS que ateste a aposentadoria especial na condição de deficiente, acompanhados de documento com foto. O acompanhante também terá direito a metade do ingresso, desde que haja uma declaração da necessidade de acompanhante por parte da pessoa com deficiência.

Os idosos e os jovens até 15 anos apenas precisam comprovar a idade, apresentando na bilheteria documento de identidade com foto.

Por fim, os doadores de sangue devem apresentar documento oficial expedido pelo hemocentro ou banco de sangue que ateste a condição de doador e a quantidade mínima de coletas, juntamente com documento de identificação pessoal.


O que diz a lei:

QUEM TEM DIREITO A MEIA ENTRADA

Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - jovem de baixa renda - pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II - estudante - pessoa regularmente matriculada em instituição de ensino, pública ou privada, nos níveis e modalidades previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III - pessoa com deficiência - pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas;
IV - acompanhante - aquele que acompanha a pessoa com deficiência, o qual pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
V - Identidade Jovem - documento que comprova a condição de jovem de baixa renda;
VI - Carteira de Identificação Estudantil - CIE - documento que comprova a condição de estudante regularmente matriculado nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, conforme modelo único nacionalmente padronizado, com certificação digital e que pode ter cinquenta por cento de características locais;
padronizado, com certificação digital e que pode ter cinquenta por cento de características locais;

QUEM PODE EXPEDIR A CIE

Art. 3º  Os estudantes terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da CIE no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.
§ 1º  A CIE será expedida por:
I - Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG;
II - União Nacional dos Estudantes - UNE;
III - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - Ubes;
IV - entidades estaduais e municipais filiadas às entidades previstas nos incisos I a III;
V - Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE; e
VI - Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior. 

DEVE CONSTAR NA CARTEIRA DE ESTUDANTE

§ 2º  Deverão constar os seguintes elementos na CIE:
I - nome completo e data de nascimento do estudante;
II - foto recente do estudante;
III - nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;
IV - grau de escolaridade; e
V - data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 6º  As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento:
I - do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou
II - de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013
§ 1º  Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão estar acompanhados de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional. 

TOTAL DE INGRESSOS A SER DISPONIBILIZADO À MEIA ENTRADA

Art. 9º  A concessão do benefício da meia-entrada aos beneficiários fica assegurada em quarenta por cento do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento

DEVE SER COLOCADO CARTAZ COM AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

Art. 11.  Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos disponibilizarão, de forma clara, precisa e ostensiva, as seguintes informações:
I - em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais, e na portaria ou na entrada do local de realização do evento:
a) as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com a transcrição do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013; e
b) os telefones dos órgãos de fiscalização; e
II - em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais:
a) o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada de que trata este Decreto e, se for o caso, com a especificação por categoria de ingresso; e
b) o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada de que trata este Decreto, incluindo formatos acessíveis a pessoas com deficiência sensoriais. 
Parágrafo único.  Na ausência das informações previstas no inciso II do caput, será garantido ao jovem de baixa-renda, aos estudantes, às pessoas com deficiência e ao seu acompanhante, quando necessário, o benefício da meia-entrada, independentemente do percentual referido no caput do art. 9º. 

MEIA ENTRADA PROFESSOR CATARINENSE

LEI 16.448/2014 – de Santa Catarina

Art. 1º Fica assegurado aos professores da Educação Básica que estiverem em efetivo exercício, o acesso a estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer mediante o pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se professores da Educação Básica os habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio.

§ 2º Para fins de comprovação do efetivo exercício profissional requerido para a concessão do benefício desta Lei, será aceita, além da apresentação de documento de identidade oficial com foto, a apresentação do contracheque, que identifique o órgão e/ou o estabelecimento de ensino empregador, o funcionário e o cargo que ocupa.

Art. 7º Os estabelecimentos de cultura, esporte e lazer a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei devem afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, cartaz contendo o seguinte texto: "É assegurado a todos os professores da Educação Básica, em efetivo exercício, o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento.

IDOSO ESTRANGEIRO

É discutível seu direito já que a legislação do assunto trata direito dos brasileiros, contudo o ingresso do Brasil no Mercosul subentende-se que seja extensivo a eles pelo princípio da reciprocidade.

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