A Lei Federal 12.933/2013 dispõe que é assegurado o acesso a salas de
cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território
nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos
públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do
ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
Quem tem direito à meia-entrada?
Estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e
técnico, bem como em curso de graduação e pós-graduação, credenciados e
reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC.
Também têm direito pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante,
quando necessário. Ainda, jovens de baixa renda entre 15 e 29 anos, inscritos
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com
renda familiar mensal de até 2 salários mínimos.
Além disso, os idosos – considerados por lei as pessoas com 60 anos ou
mais – igualmente são alcançados pelo benefício da meia-entrada, entretanto, o
amparo se dá por previsão do Estatuto do Idoso – Lei Federal 10.741/2003.
Quais os documentos necessários?
O estudante para ter direito ao benefício deve apresentar, no momento da
aquisição do ingresso e na portaria do local do evento, a Carteira de
Identificação Estudantil (CEI), que poderá ser emitida pela União Nacional dos
Estudantes (UNE), pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos
Centros e Diretórios Acadêmicos, entre outros.
Já os jovens de baixa renda têm acesso ao direito mediante apresentação da
“identidade jovem” na bilheteria do evento, emitida pela Secretaria Nacional da
Juventude, acompanhada de documento de identificação com foto.
As pessoas com deficiência, por sua vez, devem apresentar na bilheteria o
Cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, ou o
documento emitido pelo Instituto Nacional da Assistência Social – INSS que
ateste a aposentadoria especial na condição de deficiente, acompanhados de documento
com foto. O acompanhante também terá direito a metade do ingresso, desde que
haja uma declaração da necessidade de acompanhante por parte da pessoa com
deficiência.
Os idosos e os jovens até 15 anos apenas precisam comprovar a idade,
apresentando na bilheteria documento de identidade com foto.
Por fim, os doadores de sangue devem apresentar documento oficial expedido
pelo hemocentro ou banco de sangue que ateste a condição de
doador e a quantidade mínima de coletas, juntamente com documento de identificação
pessoal.
O que diz a lei:
QUEM TEM DIREITO A MEIA ENTRADA
Art. 2º Para
os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - jovem de baixa
renda - pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à
família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II - estudante - pessoa
regularmente matriculada em instituição de ensino, pública ou privada, nos
níveis e modalidades previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
III - pessoa com deficiência - pessoa que
possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras
pessoas;
IV - acompanhante - aquele que acompanha a pessoa com deficiência, o qual pode ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI - Carteira de Identificação Estudantil - CIE
- documento que comprova a condição de estudante regularmente matriculado nos
níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, conforme
modelo único nacionalmente padronizado, com certificação digital e que pode ter
cinquenta por cento de características locais;
padronizado, com certificação
digital e que pode ter cinquenta por cento de características locais;
QUEM PODE EXPEDIR A CIE
Art. 3º Os estudantes terão direito
ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da CIE no momento da
aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do
evento.
DEVE
CONSTAR NA CARTEIRA DE ESTUDANTE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 6º As pessoas com deficiência terão
direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação,
no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de
realização do evento:
I - do cartão
de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com
deficiência; ou
II - de
documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que ateste a
aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.
§ 1º
Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão estar
acompanhados de documento de identificação com foto expedido por órgão público
e válido em todo o território nacional.
TOTAL DE INGRESSOS A SER DISPONIBILIZADO À MEIA ENTRADA
Art. 9º A concessão do benefício da meia-entrada aos
beneficiários fica assegurada em quarenta
por cento do total de ingressos disponíveis para venda ao público em
geral, em cada evento.
DEVE SER COLOCADO CARTAZ COM AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
Art. 11. Os
estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos disponibilizarão, de forma clara, precisa e ostensiva, as
seguintes informações:
I - em todos
os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais, e na portaria
ou na entrada
do local de realização do evento:
a) as
condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com a transcrição do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013; e
a) o número
total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos beneficiários da
meia-entrada de que trata este Decreto e, se for o caso, com a especificação
por categoria de ingresso; e
b) o aviso
de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos beneficiários da
meia-entrada de que trata este Decreto, incluindo formatos acessíveis a pessoas
com deficiência sensoriais.
Parágrafo
único. Na ausência das informações previstas no inciso II do caput,
será garantido ao jovem de baixa-renda, aos estudantes, às pessoas com
deficiência e ao seu acompanhante, quando necessário, o benefício da
meia-entrada, independentemente do percentual referido no caput do art.
9º.
MEIA ENTRADA PROFESSOR CATARINENSE
LEI 16.448/2014 – de Santa Catarina
Art. 1º Fica assegurado aos professores da Educação
Básica que estiverem em efetivo exercício, o acesso a estabelecimentos
culturais, esportivos e de lazer mediante o pagamento da metade do preço do
ingresso cobrado ao público em geral.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se professores
da Educação Básica os habilitados em nível médio ou superior para a docência na
educação infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio.
§ 2º Para fins de comprovação do efetivo exercício
profissional requerido para a concessão do benefício desta Lei, será aceita,
além da apresentação de documento de identidade oficial com foto, a
apresentação do contracheque, que identifique o órgão e/ou o estabelecimento de
ensino empregador, o funcionário e o cargo que ocupa.
Art. 7º Os estabelecimentos de cultura, esporte e lazer
a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei devem afixar em suas bilheterias,
em locais de grande visibilidade, cartaz contendo o seguinte texto: "É
assegurado a todos os professores da Educação Básica, em efetivo exercício, o
pagamento de meia-entrada neste estabelecimento.
IDOSO
ESTRANGEIRO
É discutível seu direito já que a legislação do assunto
trata direito dos brasileiros, contudo o ingresso do Brasil no Mercosul subentende-se
que seja extensivo a eles pelo princípio da reciprocidade.
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