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sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

CONTRIBUIÇÃO SÍNDICO PARA INSS



A Previdência Social classifica o síndico como um contribuinte individual quando este é remunerado ou isento da taxa condominial. Nesses dois casos, ele deve contribuir.

Entende-se que, mesmo se não for remunerado, a isenção da taxa de condomínio é um tipo de pagamento e, por isso, os descontos devem ser calculados com base nesse valor. Na hipótese do síndico não receber qualquer pagamento, ajuda de custo ou isenção não precisa contribuir para o INSS.

É importante ressaltar que deve ser respeitado o piso (um salário mínimo) e o teto salarial da Previdência Social, em caso de recolhimento total do síndico, incluindo suas outras atividades remuneradas.

Se o síndico já recolhe como empregado ou como empresário pode-se usar o número do PIS/PASEP (caso tenha tido algum vínculo empregatício) para contribuir à Previdência Social. Dessa forma, o trabalhador é dispensado de fazer novo cadastro, ou seja, nova inscrição. Após o fim do mandato, o síndico deve pedir a baixa da sua inscrição em agência do INSS, se não tiver mais a necessidade de recolher como contribuinte individual.

Se o síndico for aposentado, deve realizar nova inscrição como contribuinte individual.

A fonte jurídico para as definições acima estão na  INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005, do Ministério da Previdência Social e a Previdência Social.

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