A Previdência Social classifica o síndico como
um contribuinte individual quando este é remunerado ou isento da taxa
condominial. Nesses dois casos, ele deve contribuir.
Entende-se que, mesmo se não for remunerado, a
isenção da taxa de condomínio é um tipo de pagamento e, por isso, os descontos
devem ser calculados com base nesse valor. Na hipótese do síndico não
receber qualquer pagamento, ajuda de custo ou isenção não precisa contribuir
para o INSS.
É importante ressaltar que deve ser respeitado
o piso (um salário mínimo) e o teto salarial da Previdência Social, em caso de
recolhimento total do síndico, incluindo suas outras atividades remuneradas.
Se o síndico já recolhe como empregado ou como
empresário pode-se usar o número do PIS/PASEP (caso tenha tido algum vínculo
empregatício) para contribuir à Previdência Social. Dessa forma, o trabalhador
é dispensado de fazer novo cadastro, ou seja, nova inscrição. Após o fim do
mandato, o síndico deve pedir a baixa da sua inscrição em agência do INSS, se
não tiver mais a necessidade de recolher como contribuinte individual.
Se o síndico for aposentado, deve realizar nova
inscrição como contribuinte individual.
A fonte jurídico para as definições acima estão
na INSTRUÇÃO
NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005, do Ministério da
Previdência Social e a Previdência Social.
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