CONTRATO DE PARCERIA DE PROFISSIONAIS
DE ESTABELECIMENTO DE BELEZA
São partes no presente instrumento, de um
lado, (SALÃO DE BELEZA)__________, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n.º _____________, localizada na __________________,
doravante simplesmente designada SALÃO-PARCEIRO; e de outro lado, (NOME E
QUALIFICAÇÃO DA PROFISSIONAL), doravante denominado
PROFISSIONAL-PARCEIRO, sendo que as partes acima qualificadas e devidamente
identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato de Parceria
o qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª. Do Objeto - O objeto do presente contrato é a
Parceria da Divisão de Faturamento de Serviços de Beleza realizados pelo
Profissional da Beleza no Estabelecimento de Beleza, combinando o arrendamento
e/ou locação de bens móveis, equipamentos e utensílios na exploração dos seus
serviços técnicos.
Parágrafo Primeiro: Fica vedada a utilização
dos bens móveis, equipamentos e acessórios, integrantes deste contrato, para
atividades distintas daquelas consignadas no quadro acima, cláusula 1ª, caput.
Parágrafo Segundo: Para melhor esclarecimento
e ampla definição de algumas das nomenclaturas utilizadas no presente
instrumento contratual, as partes signatárias estabelecem como Conceitos
Preliminares:
a) PARCERIA (GESTÃO): a forma de relação
contratual instituída pela Lei 13352/2016.
b)
SALÃO-PARCEIRO: as pessoas jurídicas, detentoras dos bens materiais, dos
sistemas de gestão administrativa e operacional necessários ao desempenho das
atividades dos profissionais de beleza, na forma do art. 1º, §1º da Lei
13352/2016.
c)
PROFISSIONAL-PARCEIRO: profissionais que desenvolvem as atividades de cabeleireiro,
esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, na forma do art. 1º, §1º
da Lei 13352/2016.
Parágrafo
Terceiro: Os sindicatos assistentes (laboral e patronal) homologarão o contrato
de parceria firmado entre as partes e na ausência desses, pelo órgão local
competente do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 1º, § 8º da
Lei13352/2016.
Cláusula 2ª.
Para a preservação dos direitos das partes e para o fiel cumprimento das
respectivas responsabilidades solidárias, o profissional-parceiro se compromete
a apresentar os documentos pertinentes a sua qualificação.
Parágrafo
Primeiro: Sob pena de imediata rescisão contratual e pagamento de multa, o Profissional
da Beleza se compromete a não transferir o objeto do presente contrato a
terceiros, sem anuência do Estabelecimento de Beleza.
Parágrafo
Segundo: Sob pena de rescisão contratual e multa, o profissional-parceiro se compromete
a prestar seus serviços com respeito às exigências sanitárias e éticas
integrantes dos regimentos éticos dos Sindicatos Assistentes.
Cláusula 3ª.
O profissional-parceiro terá que atender às Normas de Funcionamento do Estabelecimento
ora estabelecido.
Cláusula 4ª.
O salão parceiro se responsabiliza pelo bom funcionamento dos equipamentos (bens
móveis) colocados a disposição do Profissional da Beleza, como também pela
estrutura de todo o ambiente físico no qual estão inseridos os bens móveis e/ou
salas de atendimento, integrantes do objeto do presente instrumento contratual.
Parágrafo
Primeiro: O salão parceiro colocará à disposição do profissional-parceiro sua estrutura
física, para que este realize suas atividades fins, descritas na Cláusula 1ª. e
anexos do presente instrumento contratual.
Parágrafo
Segundo: O fornecimento de todo o material utilizado, bem como os seus reparos
de manutenção por depreciação natural ao tempo de uso ficará a cargo do salão-parceiro.
Cláusula 5ª.
Fica convencionado o repasse do faturamento advindo desta parceria junto aos
seus clientes finais, na proporção de ___% (sessenta
porcento) para SALÃO-PARCEIRO e __% (Quarenta
e cinco porcento) para o PROFISSIONAL-PARCEIRO
Parágrafo Primeiro:
A Empresa responsável pelo recebimento e repasse do faturamento obtido efetuará
a retenção na fonte dos impostos municipais, estaduais e federais devidos,
taxas de serviços, administrativas, contribuições aos sindicatos assistentes e
demais obrigações descritas neste instrumento.
Parágrafo Segundo:
Estabelecem as partes, para melhor controle e administração, que os repasses
das “cotas partes” de faturamento serão realizadas numa das formas a seguir
a) [ ] diariamente;
b) [ ]semanalmente;
c) [ ]
quinzenalmente;
d) [ ] mensalmente;
Caso a data
coincida com um dia em que seja feriado esta será postergada para o dia útil
subsequente.
Cláusula 6ª.
Este contrato será rescindido, por escrito, por vontade de qualquer das partes
com aviso antecipado mínimo de 30 (trinta) dias sob pena de incidência de
multa. Igualmente, este contrato pode ser rescindido, por escrito,
imediatamente após um ato de descumprimento comprovado a qualquer das cláusulas
pactuadas neste instrumento ou nos regramentos que nele incidirem por força de
Lei;
Cláusula 7ª.
Caso o estabelecimento que acolhe o objeto deste contrato vier a ser desapropriado
pelos Poderes Públicos, ser tomado por incêndio ou acidente que o sujeite a obras
que impeçam o seu uso por mais de trinta dias; ficarão as partes exoneradas de todas
e quaisquer responsabilidades decorrentes, ocorrendo à imediata rescisão deste
contrato.
Cláusula 8ª.
O presente instrumento contratual tem prazo determinado de 12 (doze) meses, contando
seu início a partir da assinatura, com término nos termos do art. 132, § 3º, do
Código Civil; ou seja, os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número
de início.
Cláusula 9ª.
Este contrato renova-se automaticamente caso não haja manifestação em contrário
em até 30 dias da data de vencimento.
Cláusula 10ª.Transcorrido
o prazo estipulado na cláusula anterior, o contrato será renovado tacitamente,
estando às partes signatárias compelidas ao cumprimento de todas as obrigações estipuladas
no presente instrumento;
Parágrafo
segundo: A parte que der causa a necessidade de ajuizamento de ação judicial
por infração de qualquer das cláusulas deste instrumento, inclusive a infração
disposta na clausula anterior (clausula 10ª), arcará com custas e despesas
judiciais despendidas pela parte prejudicada (inclusive aos Sindicatos
Assistentes); bem como, com honorários advocatícios no importe de 20% (vinte
por cento).
Cláusula 11ª.
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas, inclusive daquelas disposições integrantes
nos anexos e regimentos normativos dados como referência, dá ensejo ao
pagamento de multa no valor de até três vezes a média do faturamento do último trimestre.
Cláusula 12ª.
As partes signatárias reiteram, mais uma vez, ciência a condição de autonomia plena
do profissional-parceiro na prestação de serviços de sua área técnica a seus
clientes. Todavia, fica expressamente estabelecido que o salão-parceiro não
cede o uso de seu nome ou marca (a que titulo for) para realização das
atividades do profissional-parceiro, senão para as suas próprias, ou seja, o
profissional-parceiro não poderá fazer uso do nome ou marca do salão-parceiro
sem autorização expressa do Estabelecimento, sob pena de rescisão contratual e
multa no valor de até três vezes a média do faturamento do último trimestre.
Cláusula 13ª.
O presente negócio jurídico estará sujeito ao Regime da Lei 13.352/2016 e do
Código Civil.
Cláusula 14ª:
DO VÍNCULO TRABALHISTA - Fica expressamente estabelecido não existir, por força
deste contrato, qualquer relação de emprego entre SALÃO-PARCEIRO e qualquer
funcionário do PROFISSIONAL PARCEIRO, cabendo exclusivamente a este a responsabilidade
pelo pagamento de qualquer despesa, ônus e/ou encargos de natureza trabalhista,
securitária e previdenciária, bem como por acidentes de trabalho, pelo
fornecimento de todos os equipamentos necessários à preservação da integridade
de seus empregados, clientes e terceiros, bem como exigir a sua utilização,
conservação e reposição, sempre que o fornecimento a ser prestado assim o
exigir.
Parágrafo único.
Não constitui o presente contrato qualquer relação jurídica de trabalho ou de
emprego entre SALÃO-PARCEIRO e PROFISSIONAL PARCEIRO, pois será resguardada
plenamente a autonomia do PROFISSIONAL PARCEIRO na prática de sua atividade
profissional, nos moldes da Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016.
Cláusula 15ª:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O PROFISSIONAL PARCEIRO declara-se ciente de que é
obrigado a recolher para o INSS a sua contribuição previdenciária mensalmente,
bem como recolher os impostos devidos e cumprir as obrigações devidas.
Parágrafo
primeiro. Não haverá hierarquia nem subordinação entre PROFISSIONAL PARCEIRO e
SALÃO-PARCEIRO, devendo as partes tratar-se com consideração e respeito
recíprocos.
Parágrafo
segundo. O PROFISSIONAL PARCEIRO exercerá suas atividades e prestação de
serviço profissional com plena autonomia, podendo servir-se das instalações em
dias e horários de sua conveniência, respeitado o uso e costumes quanto ao
horário comercial, o horário convencional da categoria, atendendo a clientela
de acordo com sua preferência.
Parágrafo
terceiro. As instalações do estabelecimento estarão à disposição do PROFISSIONAL
PARCEIRO no horário e dias da semana em que o estabelecimento usualmente
funcionar, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo
quarto. Nenhuma responsabilidade caberá ao SALÃO-PARCEIRO na relação entre
PROFISSIONAL-PARCEIRO e cliente, sejam de ordem moral, profissional (qualidade
dos serviços) ou outra que implique em responsabilidade civil ou criminal.
Parágrafo
quinto. Visando a segurança dos clientes e origem dos produtos a serem
utilizados, estabelecem as partes utilizarem somente os produtos fornecidos
pelo SALÃO-PARCEIRO, sendo que sobre o valor dos mesmos o PROFISSIONAL PARCEIRO
não fará jus a qualquer comissão. O comércio e utilização dos produtos nas
dependências do estabelecimento obedecerão às tabelas de preços pelo
SALÃO-PARCEIRO fornecida, não podendo o PROFISSIONAL PARCEIRO comercializar
quaisquer produtos sem a prévia autorização do SALÃO-PARCEIRO.
Cláusula 16ª:
Os compromitentes acima qualificados elegem o Fórum da comarca de Bal.
Camboriú/SC para solução das disputas oriundas do presente contrato,
renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem
justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 4 (quatro) vias de
igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas e com a participação dos
Sindicatos Assistentes que tem por dever a defesa dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos da coletividade de seus associados
e sindicalizados.
Cidade, ___ de __________
de 2018
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Assinatura
PROFISSIONAL-PARCEIRO
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Assinatura
SALÃO-PARCEIRO
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Testemunhas:
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