A Consolidação
das Leis do Trabalho, no Artigo 585 e parágrafo único concedeu ao profissional
liberal o direito de decidir a que Sindicato destinar a sua contribuição
sindical.
Dispõe o mencionado artigo que ao profissional liberal é dado o
direito de opção quanto ao recolhimento da contribuição sindical. A opção pela
escolha do sindicato laboral representativo é do próprio empregado. NÃO HÁ
OBRIGATORIEDADE DE SE FILIAR AO DE SUA CATEGORIA, especificamente.
É de
opção deliberativa do mesmo na escolha do sindicato que melhor lhe convém, seja,
no caso, específico da categoria ou vinculado ao objeto social da
empresa (atividade preponderante na empresa) senão vejamos:
Art. 585. Os
profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição
sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão,
desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas
registrados.
Assim sendo, quem decide o sindicato laboral é o
profissional/empregado. Feito a opção que se consolida através de filiação,
todos os direitos inerentes será desta Convenção/Acordo Coletivo.
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