RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREGO POR FORÇA MAIOR
CAUSADA PELA PANDEMIA
O Impedimento de abertura das empresas ditas não essenciais é uma das medidas adotadas pelos
Governos (estaduais e municipais) para evitar a propagação do Coronavírus e enfretamento
da pandemia. Por consequência, é possível que o empregador, em razão de
acontecimento alheio à sua vontade, por motivo de força maior, tenha que dispensar
os empregado.
A
rescisão do contrato individual de trabalho, ainda em tempos de pandemia,
continua sendo direito empregador, vez que não há nenhuma norma legal que
proíba tal medida, desde que efetue o pagamento de todas as verbas a que faz
jus o empregado.
Contudo,
há uma alternativa a demissão “normal” desde preenchidas as condições do art.
501 a 504 da CLT e que precipuamente a empresa seja descontinuada (fechada) e
ainda que o empregador não tenha condições financeiras de arcar com todos os
direitos trabalhistas.
Nos
casos em que o empregador não resistir, resultando em extinção da empresa ou de
um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, a rescisão do contrato de
trabalho poderá ser realizada com o pagamento das verbas rescisórias de
direito, sem o aviso prévio e com o pagamento de multa do FGTS em apenas 20%,
conforme previsão dos artigos abaixo transcritos.
Art. 501 - Entende-se como força maior todo
acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a
realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente,
nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e
financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao
disposto neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que
determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe
o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma
seguinte:
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida
em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se
refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é
garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o
complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da
remuneração atrasada.
Desta
feita a rescisão de contrato por força maior ocorrerá quando, por exemplo, há
uma descontinuidade das atividades (falência, fechamento, extinção
ou encerramento total das atividades) da empresa em razão de fatores
externos, tais como:
ü Alagamento:
alagamento decorrente de fortes chuvas ou tempestades, que provoque a destruição
da empresa;
ü Incêndio
no Shopping: quando ocorre a destruição da empresa decorrente de um incêndio no
shopping onde a mesma funcionava;
ü Pandemia:
quando ocorre a falência da empresa em função de uma parada total das
atividades por conta de uma epidemia ou pandemia (Coronavírus, por exemplo);
ü Outros
fatores alheios à vontade da empresa.
Importante ressaltar que não basta o evento
"força maior", ou seja, é preciso comprovar que o fato em si foi o
causador da extinção total da empresa, já que a paralisação
parcial poderá
ensejar apenas a redução
salarial, mas não a
demissão sem justa causa nos moldes do disposto
abaixo.
De
acordo com o art. 502 da CLT,
quando, por força maior, há a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos
em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma
indenização na forma seguinte:
· Se o empregado tiver estabilidade:
o inciso I do referido artigo dispõe que a indenização será de um mês de
remuneração por ano de serviço efetivo, nos termos do que determina o 478 da CLT. Vale ressaltar que a partir de 1988, a
CF adotou o regime do FGTS. Por este regime, em lugar da indenização prevista
no citado artigo, o empregado recebe metade da indenização a que teria direito
pela estabilidade, além dos direitos previstos no inciso II do art. 502 da CLT
(art. 502, I da CLT).
· Se o empregado não tiver estabilidade:
a indenização será metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa
causa (art. 502, II da CLT);
· Havendo contrato por prazo determinado,
a indenização prevista no art. 479
da CLT será de 25% do valor da remuneração a que teria direito até o termo
do contrato (art. 502, III da CLT).
Assim
sendo, havendo a extinção da empresa por força maior, com a consequente
demissão sem justa causa do empregado, o empregador será obrigado a pagar as
seguintes verbas rescisórias:
Ø 50%
do valor do Aviso prévio indenizado a que teria direito;
Ø Saldo
de salário;
Ø Férias
Vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se houver).
Ø 50%
do valor das Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional a que teria
direito;
Ø 50%
do valor do 13º salário proporcional a que teria direito;
Ø 25%
da Multa devida pelo art. 479 da CLT (no caso de contrato determinado/experiência);
Ø Multa
de 20% sobre o saldo do FGTS.
FALSA
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR
De
acordo como o art. 504 da CLT,
comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a
reintegração aos empregados estáveis e, aos não estáveis, o complemento da indenização
já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
PROCEDIMENTO
PARA PLEITEAR SEGURO DESEMPREGO
Nos
casos em que haja rescisão por força maior, normalmente o sistema do Ministério
do Trabalho exige que seja informado o número do processo, sugerindo que a
força maior tenha ocorrido por conta de uma ação judicial (reclamatória
trabalhista).
Entretanto,
como já mencionado acima, a rescisão sem justa causa por força maior nem sempre
irá ocorrer por conta de uma ação judicial. Assim, para que o empregador possa
emitir o requerimento do seguro desemprego do empregado, basta
fazê-lo através do Portal MTE Mais Emprego:
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