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quinta-feira, 16 de abril de 2020

RESCISÃO POR FORÇA MAIOR - ASPECTOS JURÍDICOS E PRÁTICOS

RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREGO POR FORÇA MAIOR 
CAUSADA PELA PANDEMIA


O Impedimento de abertura das empresas ditas não essenciais é uma das medidas adotadas pelos Governos (estaduais e municipais) para evitar a propagação do Coronavírus e enfretamento da pandemia. Por consequência, é possível que o empregador, em razão de acontecimento alheio à sua vontade, por motivo de força maior, tenha que dispensar os empregado.

A rescisão do contrato individual de trabalho, ainda em tempos de pandemia, continua sendo direito empregador, vez que não há nenhuma norma legal que proíba tal medida, desde que efetue o pagamento de todas as verbas a que faz jus o empregado.

Contudo, há uma alternativa a demissão “normal” desde preenchidas as condições do art. 501 a 504 da CLT e que precipuamente a empresa seja descontinuada (fechada) e ainda que o empregador não tenha condições financeiras de arcar com todos os direitos trabalhistas.

Nos casos em que o empregador não resistir, resultando em extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, a rescisão do contrato de trabalho poderá ser realizada com o pagamento das verbas rescisórias de direito, sem o aviso prévio e com o pagamento de multa do FGTS em apenas 20%, conforme previsão dos artigos abaixo transcritos.

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
Desta feita a rescisão de contrato por força maior ocorrerá quando, por exemplo, há uma descontinuidade das atividades (falência, fechamento, extinção ou encerramento total das atividades) da empresa em razão de fatores externos, tais como:

ü  Alagamento: alagamento decorrente de fortes chuvas ou tempestades, que provoque a destruição da empresa;
ü  Incêndio no Shopping: quando ocorre a destruição da empresa decorrente de um incêndio no shopping onde a mesma funcionava;
ü  Pandemia: quando ocorre a falência da empresa em função de uma parada total das atividades por conta de uma epidemia ou pandemia (Coronavírus, por exemplo);
ü  Outros fatores alheios à vontade da empresa.

Importante ressaltar que não basta o evento "força maior", ou seja, é preciso comprovar que o fato em si foi o causador da extinção total da empresa, já que a paralisação parcial poderá ensejar apenas a redução salarial, mas não a demissão sem justa causa nos moldes do disposto abaixo.

DIREITOS TRABALHISTAS NO CASO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR FORÇA MAIOR

De acordo com o art. 502 da CLT, quando, por força maior, há a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

·  Se o empregado tiver estabilidade: o inciso I do referido artigo dispõe que a indenização será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, nos termos do que determina o 478 da CLT. Vale ressaltar que a partir de 1988, a CF adotou o regime do FGTS. Por este regime, em lugar da indenização prevista no citado artigo, o empregado recebe metade da indenização a que teria direito pela estabilidade, além dos direitos previstos no inciso II do art. 502 da CLT (art. 502, I da CLT).
·  Se o empregado não tiver estabilidade: a indenização será metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa (art. 502, II da CLT);
· Havendo contrato por prazo determinado, a indenização prevista no art. 479 da CLT será de 25% do valor da remuneração a que teria direito até o termo do contrato (art. 502, III da CLT).

Assim sendo, havendo a extinção da empresa por força maior, com a consequente demissão sem justa causa do empregado, o empregador será obrigado a pagar as seguintes verbas rescisórias:

Ø   50% do valor do Aviso prévio indenizado a que teria direito;
Ø   Saldo de salário;
Ø   Férias Vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se houver).
Ø   50% do valor das Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional a que teria direito;
Ø   50% do valor do 13º salário proporcional a que teria direito;
Ø   25% da Multa devida pelo art. 479 da CLT (no caso de contrato determinado/experiência);
Ø   Multa de 20% sobre o saldo do FGTS.

FALSA ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR

De acordo como o art. 504 da CLT, comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis e, aos não estáveis, o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.


PROCEDIMENTO PARA PLEITEAR SEGURO DESEMPREGO

Nos casos em que haja rescisão por força maior, normalmente o sistema do Ministério do Trabalho exige que seja informado o número do processo, sugerindo que a força maior tenha ocorrido por conta de uma ação judicial (reclamatória trabalhista).

Entretanto, como já mencionado acima, a rescisão sem justa causa por força maior nem sempre irá ocorrer por conta de uma ação judicial. Assim, para que o empregador possa emitir o requerimento do seguro desemprego do empregado, basta fazê-lo através do Portal MTE Mais Emprego:








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