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segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO EM RAZÃO DE CULPA OU DOLO


O empregador pode efetuar descontos nos salários dos empregados em razão de CULPA (imprudência, imperícia e negligência) ou DOLO (vontade de fazer), desde que autorizado em CONTRATO DE TRABALHO ou ADITIVO AO CONTRATO devidamente assinado pelas partes para a CULPA e comprovado o DOLO. 

Se no contrato houver previsão apenas de descontos referentes a seguro de vida e farmácia, por exemplo, os descontos referentes a outros itens não serão permitidos.

Também é necessário que o empregado autorize o desconto em folha de pagamento. No contrato de trabalho as partes convencionam apenas que poderão ser efetuados tais descontos, os quais podem ocorrer ou não, ainda não há ciência sobre a existência ou não dos mesmos, apenas presume-se.

Assim, por ocasião do primeiro desconto, o empregado deve efetivar a autorização do desconto mensal em sua folha de pagamento, pois houve a materialização do desconto. Lembrando que os descontos não podem ser superiores a 40% do salário recebido.

No caso de dolo, faz-se necessária a comprovação da intenção do empregado em praticar ato de natureza dolosa, contra as atividades da empresa ou a quem possa prejudicar. A vontade do agente (empregado) é elemento caracterizador da ocorrência do dolo.
  
Ocorrendo de o empregado quebrar material utilizado para realizar o seu trabalho, não poderá se descontar dele, exceto se o mesmo se recusar a apresentar os objetos danificados ou que haja o dolo.


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