O empregador pode
efetuar descontos nos salários dos empregados em razão de CULPA (imprudência,
imperícia e negligência) ou DOLO (vontade de fazer), desde que autorizado em
CONTRATO DE TRABALHO ou ADITIVO AO CONTRATO devidamente assinado pelas partes
para a CULPA e comprovado o DOLO.
Se no contrato houver
previsão apenas de descontos referentes a seguro de vida e farmácia, por
exemplo, os descontos referentes a outros itens não serão permitidos.
Também é necessário
que o empregado autorize o desconto em folha de pagamento. No contrato de
trabalho as partes convencionam apenas que poderão ser efetuados tais
descontos, os quais podem ocorrer ou não, ainda não há ciência sobre a
existência ou não dos mesmos, apenas presume-se.
Assim, por ocasião do
primeiro desconto, o empregado deve efetivar a autorização do desconto mensal
em sua folha de pagamento, pois houve a materialização do desconto. Lembrando
que os descontos não podem ser superiores a 40% do salário recebido.
No caso de dolo,
faz-se necessária a comprovação da intenção do empregado em praticar ato de
natureza dolosa, contra as atividades da empresa ou a quem possa prejudicar. A
vontade do agente (empregado) é elemento caracterizador da ocorrência do dolo.
Ocorrendo de o
empregado quebrar material utilizado para realizar o seu trabalho, não poderá
se descontar dele, exceto se o mesmo se recusar a apresentar os objetos
danificados ou que haja o dolo.
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