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terça-feira, 2 de janeiro de 2018

Cartilha Reforma Trabalhista









1.
Acordos Individuais
Empresa e empregados poderão fazer acordos individuais sobre: 1) Banco de Horas semestral; 2) Demissão por comum acordo; 3) Parcelamento de férias; 4) Home office; 5) acordo de compensação de jornada mensal (acordo tácito); 6) Jornada Parcial; 7) Jornada Intermitente; 8) Troca de feriados; entre outros

2.
Férias
Férias poderão ser fracionadas em até três períodos. 1 período de no mínimo 14 dias, e nenhum período inferior a 5 dias. Menores de 18 anos e maiores de 50 podem fracionar férias. Vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
3. Jornada de trabalho 12x36
Regulamentada a jornada 12x36 para qualquer atividade, *mas deve ser autorizado por acordo ou convenção coletiva*




4. Intrajornada
O intervalo poderá ser negociado, respeitando-se o limite de 30 minutos, para esta redução deve existir *Acordo ou Convenção Coletiva *. A não concessão implica indenização apenas do período suprimido com acréscimo de 50%.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
5. Feriados
Pode ser trabalhado com compensação do Banco de Hora em até 6 meses. No caso de demissão antes deve ser pago com adicional legal.
6. Remuneração por produção (comissão por produtividade)
Trabalho por Comissão/produtividade, com ou sem mínimo assegurado (interpretação) Implantação por Acordo Coletivo (Sindicato e Empresa)
7.
Cargos e salários
Pode ser negociado sem a necessidade de homologação, nem anotação no contrato de trabalho. Também pode ser objeto de alterações posteriores.
8.
Horas in itinere
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.



9.
Trabalho Intermitente
Trabalho que intercala períodos de prestação de serviços (horas, dias ou mesmo meses) e de inatividade. - Empregado pode prestar serviços para vários empregadores. - Empregado deve ser convocado 3 dias antes do início da prestação dos serviços e terá um prazo de 1 dia útil para aceitar ou não. - No período trabalhado serão aplicáveis as mesmas regras trabalhistas de qualquer contrato de trabalho. - No término da prestação dos serviços, o empregado deverá receber as verbas rescisórias proporcionais ao período trabalhado. - Nenhum pagamento é devido no período de inatividade
MP (14/11/17) cria quarentena de 18 meses para migração contrato por prazo indeterminado um caráter intermitente.

10.
Trabalho Remoto
Home Office
Teletrabalho
Art. 75-A
Trabalho predominantemente fora das dependências do empregador. Contrato escrito. - Responsabilidade pelo fornecimento e manutenção de equipamentos de TI e pelo reembolso de despesas feitas pelo empregado a ser definida no contrato escrito. - Possível a mudança de sistema presencial para home office e vice-versa por mútuo acordo. Ou, no caso de mudança do sistema de home office para presencial, por imposição do empregador. - Comparecimento às dependências do empregador não descaracteriza o regime de teletrabalho. Empregados em home-office não têm direito a horas extras.
11.
Vigência das Normas Coletivas
O que for negociado não precisa ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas e sobre o que será mantido ou não quando expirados os períodos de vigência.

12.
Contribuição Sindical
A Contribuição será opcional. O desconto somente será permitido em folha se for devidamente autorizado pelo empregado.
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

13. Rescisão do Contrato de Trabalho
Poderá ser feito na empresa. O prazo para pagamento das verbas rescisórias se unifica em 10 dias para qualquer modalidade de rescisão contratual.
14. Multa – Falta de Registro na CTPS
Multa para empregador que mantém empregado não registrado passa a ser de R$ 3 mil por empregado, e R$ 800, para microempresas ou empresa de pequeno porte


15.
Terceirização
(através de empresa intermediária)
Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.
Autorizada a terceirização de todas as atividades, inclusive da atividade principal da empresa contratante. São assegurados aos terceirizados os mesmos direitos dos empregados da contratante, quanto à alimentação (quando oferecida em refeitórios), serviços de transporte; atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. Haverá quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.
16. Comunicação Gravidez
Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
17.
Amamentação
Os horários dos períodos de amamentação previstos no artigo 396 da CLT, (dois períodos diários de meia hora cada um) deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador
18. Descanso 15min Mulher antes Horas Extras
Revogado Art. 384
19. Licença Maternidade / Paternidade
Não houve alteração na nova legislação

20.
Contratação de autônomos e pessoa jurídica

 A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.
Atentar à necessidade da independência administrativa e funcional do autônomo.
21.
Empregados demitidos que venham a trabalhar como terceiros

Empregados demitidos não poderão ser sócios da contratada ou trabalhar como terceiros no prazo de 18 meses após a ruptura do contrato de trabalho. Art. 5º.-C da Lei 6.019. Será fraude montar uma empresa de serviços a partir do desmembramento de um departamento existente numa empresa.


22.
Prevalência do Acordado sobre o Legislado
Acordos e Convenções se sobrepõem à lei, salvo se extinguirem direitos básicos previstos na Constituição ou Legislação Trabalhista (por exemplo, salário mínimo, aviso prévio, FGTS etc.) Norma coletiva é válida ainda que não haja contrapartida expressa. Art. 611-A discrimina direitos que podem se sobrepor à lei. Art. 611-B discrimina direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos. Art. 611-A e 611-B


23.Demissão por acordo Mútuo
- Mútuo acordo para rescisão do contrato de trabalho, com direito a: - 50% do aviso prévio - 20% de multa sobre o saldo do FGTS - Levantar 80% do saldo do FGTS - Demais verbas trabalhistas (13º, férias etc - Sem direito ao seguro-desemprego.
- aviso prévio indenizado será pago pela metade.
-  em caso de aviso prévio trabalhado, o período também cairá pela metade, de 30 para 15 dias.

24.Justa causa por perda da habilitação ou condições para o exercício da profissão
Se o empregado perder a habilitação para o exercício profissional por conduta dolosa poderá ter o contrato de trabalho rescindido por justa causa.


25.
Horas Extras
Não será considerada hora extra quando o empregado permanecer na empresa por escolha própria para (i) práticas religiosas; (ii) descanso; (iii) lazer; (iv) estudo; (v) alimentação; (vi) atividades de relacionamento social; (vii) higiene pessoal; (viii) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Art. 4º. Par. 2º. c/c art. 58, par. 2º.
25-a.
Limitação diária de Horas Extras
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

26. Compensação de Horas Extras
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.


27.
Exceção de Controle de jornada
Empregados Externos; Gerentes e teletrabalho
I) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II) assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. III) os empregados em regime de teletrabalho.

27-a . Controle de Jornada



Sugere-se implantação para todas os empregadores. Evitar horário britânico
28.
Variação de Batida no Cartão Ponto (2001)
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 


29.
Banco de Horas
Negociação por acordo individual escrito com o empregado, limitado ao prazo máximo de 6 meses. Negociação com sindicato permanece, limitado ao prazo de 12 meses. Horas extras habituais não descaracterizam o banco de horas. Devido apenas o adicional em caso de compensação em desatendimento às exigências legais, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal.
30. Livre estipulação das regras do contrato de trabalho – Nível superior e alto salário
Empregados com nível superior e salário maior ou igual a 2 vezes o teto da previdência (R$11.062,62) poderão estipular livremente condições contratuais, em especial às do artigo 611-A da CLT. Art. 444 par. único.


31.
Arbitragem

Empregados com nível superior e salário maior ou igual a 2 vezes o teto da previdência (R$11.062,62) poderão negociar a inclusão de cláusula de compromisso arbitral no contrato de trabalho. Isso significa a escolha de arbitragem como meio de resolução de conflitos trabalhistas.


32.
Remuneração
Não integram a remuneração do empregado, ainda que habituais: Ajuda de custo (já havia previsão nesse sentido), Auxílio-alimentação (vedado pagamento em dinheiro), Diárias de viagem (independentemente do valor), Prêmios (bens, serviços ou dinheiro dado por liberalidade, por desempenho superior ao esperado) e Abono OBS.: Prêmios e abonos poderão ser pagos sem reflexos de folha (trabalhistas e no INSS), porém, por haver alguma controvérsia, a decisão deve ser tomada mediante avaliação cautelosa da natureza do prêmio ou do abono e dos possíveis riscos envolvidos.



33.
Equiparação Salarial sobre o Legislado

Em lugar de "localidade", a reforma altera o texto para “no mesmo estabelecimento empresarial”; Plano de Cargos e Salários válido independente de homologação, e sem alternância de promoção por antiguidade e merecimento. Reclamante e paradigma devem ser contemporâneos (em caso de comparação).
OBS.: Este item apresenta novos parâmetros de comparação mais adequados à atual dinâmica de trabalho e simplificação do quadro de cargos e salários, inclusive com eliminação da promoção por antiguidade.




34.
Gratificação, Prêmio e bônus s/ natureza salarial

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos (2x/ano) não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades
§ 22.  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.   
§ 23.  Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.

35.
Termo de Quitação Anual de débitos trabalhistas
É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
36.
Homologação da rescisão pelo Sindicato

Independentemente do tempo de serviço do empregado, não haverá mais necessidade de homologação da rescisão, quer pelo Sindicato, quer pela DRT, salvo se consignado em Acordo ou Convenção Coletiva, pois prevalece o acordado sobre o Legislado.
37.
Pagamento Verbas Rescisórias
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro , depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

38.
Prazo pagamento Verbas
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias conta dos a partir do término do contrato.


39.
Uso de Uniforme
Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

40.
Comunicação Órgãos competentes da Rescisão
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.


41.
Itens que PODEM ser Negociados exclusivamente por Acordo ou Convenção Coletiva

I. Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.  II. Banco de horas anual. III. Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. IV. Plano de cargos, salários e funções. V. Representante dos trabalhadores no local de trabalho. VI. Teletrabalho, regime de sobreaviso. VII. Remuneração por produtividade. VIII. Modalidade de registro de jornada de trabalho. IX. Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; X - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; XI - troca do dia de feriado; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.








41.a Homologação de acordo Extrajudicial
Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-C.  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)





42.
Itens que NÃO podem ser negociados
1. Seguro-desemprego. 2. Multa rescisória. 3. FGTS. 4. Salário mínimo. 5. 13º salário. 6. Remuneração do trabalho noturno. 7. Salário-família. 8. Repouso semanal remunerado. 9. Hora-extra com remuneração 50% maior que do horário normal. 10. 30 dias de férias. 11. 1/3 a mais do salário para gozo de férias.12. Licença-maternidade de 120 dias. 13. Licença-paternidade. 14. Proteção do trabalho da mulher. 15. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias. 16. Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 17. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. 18. Aposentadoria. 19. Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador. 20. Prazo prescricional de cinco anos para créditos trabalhistas, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 21. Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. 22. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. 23. Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes. 24. Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. 25. Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 26. Direito de greve.







43.
Regime de Tempo Parcial
Art. 58 - A. Considera - se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário - hora normal.
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3°, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

44.
Empegados Domésticos
- Jornada Intermitente
- Férias em 3 períodos
- Rescisão por acordo entre as partes: O trabalhador perde o direito ao seguro desemprego, que hoje é de 03 parcelas de 1 salário mínimo.

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