1.
Acordos Individuais
|
Empresa e empregados poderão fazer acordos
individuais sobre: 1) Banco de Horas semestral; 2) Demissão por comum acordo;
3) Parcelamento de férias; 4) Home office; 5) acordo de compensação de
jornada mensal (acordo tácito); 6) Jornada Parcial; 7) Jornada Intermitente;
8) Troca de feriados; entre outros
|
2.
Férias
|
Férias poderão ser fracionadas em até três
períodos. 1 período de no mínimo 14 dias, e nenhum período inferior a 5 dias.
Menores de 18 anos e maiores de 50 podem fracionar férias. Vedado o início
das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso
semanal remunerado.
|
3. Jornada de
trabalho 12x36
|
Regulamentada a jornada 12x36 para qualquer
atividade, *mas deve ser autorizado por
acordo ou convenção coletiva*
|
4. Intrajornada
|
O intervalo poderá ser negociado,
respeitando-se o limite de 30 minutos, para esta redução deve existir *Acordo ou Convenção Coletiva *. A não
concessão implica indenização apenas do período suprimido com acréscimo de
50%.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o
trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos
quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
|
5. Feriados
|
Pode ser trabalhado com compensação do Banco
de Hora em até 6 meses. No caso de demissão antes deve ser pago com adicional
legal.
|
6. Remuneração por produção (comissão por
produtividade)
|
Trabalho por Comissão/produtividade, com ou
sem mínimo assegurado (interpretação) Implantação por Acordo Coletivo
(Sindicato e Empresa)
|
7.
Cargos e salários
|
Pode ser negociado sem a necessidade de
homologação, nem anotação no contrato de trabalho. Também pode ser objeto de
alterações posteriores.
|
8.
Horas in itinere
|
O tempo despendido pelo empregado até o
local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não
será computado na jornada de trabalho.
|
9.
Trabalho
Intermitente
|
Trabalho que intercala períodos de prestação
de serviços (horas, dias ou mesmo meses) e de inatividade. - Empregado pode
prestar serviços para vários empregadores. - Empregado deve ser convocado 3
dias antes do início da prestação dos serviços e terá um prazo de 1 dia útil
para aceitar ou não. - No período trabalhado serão aplicáveis as mesmas
regras trabalhistas de qualquer contrato de trabalho. - No término da
prestação dos serviços, o empregado deverá receber as verbas rescisórias
proporcionais ao período trabalhado. - Nenhum pagamento é devido no período
de inatividade
MP (14/11/17) cria quarentena de 18 meses
para migração contrato por prazo indeterminado um caráter intermitente.
|
10.
Trabalho
Remoto
Home Office
Teletrabalho
Art.
75-A
|
Trabalho predominantemente fora das
dependências do empregador. Contrato escrito. - Responsabilidade pelo
fornecimento e manutenção de equipamentos de TI e pelo reembolso de despesas
feitas pelo empregado a ser definida no contrato escrito. - Possível a
mudança de sistema presencial para home office e vice-versa por mútuo acordo.
Ou, no caso de mudança do sistema de home office para presencial, por
imposição do empregador. - Comparecimento às dependências do empregador não
descaracteriza o regime de teletrabalho. Empregados em home-office não têm
direito a horas extras.
|
11.
Vigência das Normas Coletivas
|
O que for negociado não precisa ser
incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão
dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções
coletivas e sobre o que será mantido ou não quando expirados os períodos de
vigência.
|
12.
Contribuição Sindical
|
A Contribuição será opcional. O desconto
somente será permitido em folha se for devidamente autorizado pelo empregado.
Art.
545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos
seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao sindicato, quando por este notificados.
|
13. Rescisão do Contrato de Trabalho
|
Poderá ser feito na empresa. O prazo para
pagamento das verbas rescisórias se unifica em 10 dias para qualquer
modalidade de rescisão contratual.
|
14. Multa – Falta de Registro na CTPS
|
Multa para empregador que mantém empregado
não registrado passa a ser de R$ 3 mil por empregado, e R$ 800, para
microempresas ou empresa de pequeno porte
|
15.
Terceirização
(através de empresa intermediária)
|
Terceirização é a
contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre
o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de
serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa
prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.
Autorizada a terceirização de todas as
atividades, inclusive da atividade principal da empresa contratante. São
assegurados aos terceirizados os mesmos direitos dos empregados da
contratante, quanto à alimentação (quando oferecida em refeitórios), serviços
de transporte; atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências
da contratante ou local por ela designado; treinamento adequado, fornecido
pela contratada, quando a atividade o exigir. Haverá quarentena de 18 meses
que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como
terceirizado.
|
16. Comunicação Gravidez
|
Mulheres demitidas têm até 30 dias para
informar a empresa sobre a gravidez.
|
17.
Amamentação
|
Os horários dos períodos de amamentação
previstos no artigo 396 da CLT, (dois períodos diários de meia hora cada um)
deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador
|
18. Descanso 15min Mulher antes Horas Extras
|
Revogado Art. 384
|
19. Licença Maternidade / Paternidade
|
Não houve alteração na nova legislação
|
20.
Contratação
de autônomos e pessoa jurídica
|
A contratação do autônomo, cumpridas
por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma
contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta
Consolidação.
Atentar à necessidade da independência
administrativa e funcional do autônomo.
|
21.
Empregados demitidos que venham a trabalhar como
terceiros
|
Empregados demitidos não poderão ser sócios
da contratada ou trabalhar como terceiros no prazo de 18 meses após a ruptura
do contrato de trabalho. Art. 5º.-C da Lei 6.019. Será fraude montar uma
empresa de serviços a partir do desmembramento de um departamento existente
numa empresa.
|
22.
Prevalência
do Acordado sobre o Legislado
|
Acordos e Convenções se sobrepõem à lei,
salvo se extinguirem direitos básicos previstos na Constituição ou Legislação
Trabalhista (por exemplo, salário mínimo, aviso prévio, FGTS etc.) Norma
coletiva é válida ainda que não haja contrapartida expressa. Art. 611-A
discrimina direitos que podem se sobrepor à lei. Art. 611-B discrimina
direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos. Art. 611-A e 611-B
|
23.Demissão por acordo Mútuo
|
- Mútuo acordo para rescisão do contrato de
trabalho, com direito a: - 50% do aviso prévio - 20% de multa sobre o saldo
do FGTS - Levantar 80% do saldo do FGTS - Demais verbas trabalhistas (13º,
férias etc - Sem direito ao seguro-desemprego.
- aviso prévio indenizado será pago pela
metade.
- em
caso de aviso prévio trabalhado, o período também cairá pela metade, de 30
para 15 dias.
|
24.Justa causa por perda da habilitação ou
condições para o exercício da profissão
|
Se o empregado perder a habilitação para o
exercício profissional por conduta dolosa poderá ter o contrato de trabalho
rescindido por justa causa.
|
25.
Horas Extras
|
Não será considerada hora extra quando o
empregado permanecer na empresa por escolha própria para (i) práticas
religiosas; (ii) descanso; (iii) lazer; (iv) estudo; (v) alimentação; (vi)
atividades de relacionamento social; (vii) higiene pessoal; (viii) troca de
roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na
empresa. Art. 4º. Par. 2º. c/c art. 58, par. 2º.
|
25-a.
Limitação diária de Horas Extras
|
A duração diária do trabalho poderá ser
acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
|
26. Compensação de Horas Extras
|
É lícito o regime de compensação de jornada
estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no
mesmo mês.
|
27.
Exceção de Controle de jornada
|
Empregados Externos; Gerentes e teletrabalho
I) os empregados que exercem atividade
externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal
condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
registro de empregados; II) assim considerados os exercentes de cargos de
gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os
diretores e chefes de departamento ou filial. III) os empregados em regime de
teletrabalho.
|
27-a . Controle de Jornada
|
Sugere-se implantação para todas os
empregadores. Evitar horário britânico
|
28.
Variação de Batida no Cartão Ponto (2001)
|
Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários.
|
29.
Banco de Horas
|
Negociação por acordo individual escrito com
o empregado, limitado ao prazo máximo de 6 meses. Negociação com sindicato
permanece, limitado ao prazo de 12 meses. Horas extras habituais não
descaracterizam o banco de horas. Devido apenas o adicional em caso de
compensação em desatendimento às exigências legais, desde que não
ultrapassada a duração máxima semanal.
|
30. Livre estipulação das regras do contrato
de trabalho – Nível superior e alto salário
|
Empregados com nível superior e salário
maior ou igual a 2 vezes o teto da previdência (R$11.062,62) poderão
estipular livremente condições contratuais, em especial às do artigo 611-A da
CLT. Art. 444 par. único.
|
31.
Arbitragem
|
Empregados com nível superior e salário
maior ou igual a 2 vezes o teto da previdência (R$11.062,62) poderão negociar
a inclusão de cláusula de compromisso arbitral no contrato de trabalho. Isso
significa a escolha de arbitragem como meio de resolução de conflitos
trabalhistas.
|
32.
Remuneração
|
Não
integram a remuneração do empregado, ainda que habituais: Ajuda de custo (já
havia previsão nesse sentido), Auxílio-alimentação (vedado pagamento em
dinheiro), Diárias de viagem (independentemente do valor), Prêmios (bens,
serviços ou dinheiro dado por liberalidade, por desempenho superior ao
esperado) e Abono OBS.: Prêmios e abonos poderão ser pagos sem
reflexos de folha (trabalhistas e no INSS), porém, por haver alguma
controvérsia, a decisão deve ser tomada mediante avaliação cautelosa da
natureza do prêmio ou do abono e dos possíveis riscos envolvidos.
|
33.
Equiparação Salarial sobre o Legislado
|
Em
lugar de "localidade", a reforma altera o texto para “no mesmo
estabelecimento empresarial”; Plano de Cargos e Salários válido independente
de homologação, e sem alternância de promoção por antiguidade e merecimento.
Reclamante e paradigma devem ser contemporâneos (em caso de comparação).
OBS.:
Este item apresenta novos parâmetros de comparação mais adequados à atual
dinâmica de trabalho e simplificação do quadro de cargos e salários,
inclusive com eliminação da promoção por antiguidade.
|
34.
Gratificação, Prêmio e bônus s/ natureza
salarial
|
As
importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo,
auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem,
prêmios e abonos (2x/ano) não integram a remuneração do empregado, não se
incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de
qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Consideram-se
prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão
de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades
§ 22.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até
duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a
empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade
econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no
exercício de suas atividades.
§ 23.
Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos
tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas
expressamente isentas em lei específica.
|
35.
Termo de Quitação Anual de débitos
trabalhistas
|
É
facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de
emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante
o sindicato dos empregados da categoria. O termo discriminará as obrigações
de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada
pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
|
36.
Homologação da rescisão pelo Sindicato
|
Independentemente
do tempo de serviço do empregado, não haverá mais necessidade de homologação
da rescisão, quer pelo Sindicato, quer pela DRT, salvo se consignado em
Acordo ou Convenção Coletiva, pois prevalece o acordado sobre o Legislado.
|
37.
Pagamento Verbas Rescisórias
|
O pagamento
a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro , depósito
bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – em
dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
|
38.
Prazo pagamento Verbas
|
A
entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção
contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes
do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até
dez dias conta dos a partir do término do contrato.
|
39.
Uso de Uniforme
|
Cabe ao
empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo
lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas
parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade
desempenhada.
|
40.
Comunicação Órgãos competentes da Rescisão
|
Na
extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos
competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma
estabelecidos neste artigo.
|
41.
Itens que PODEM ser Negociados
exclusivamente por Acordo ou Convenção Coletiva
|
I. Pacto quanto à jornada de trabalho,
observados os limites constitucionais.
II. Banco de horas anual. III. Intervalo intrajornada, respeitado o
limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. IV. Plano
de cargos, salários e funções. V. Representante dos trabalhadores no local de
trabalho. VI. Teletrabalho, regime de sobreaviso. VII. Remuneração por
produtividade. VIII. Modalidade de registro de jornada de trabalho. IX.
Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em
programas de incentivo; X - remuneração por produtividade, incluídas as
gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
XI - troca do dia de feriado; XIII - prorrogação de jornada em ambientes
insalubres; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente
concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos lucros ou
resultados da empresa.
|
41.a Homologação de acordo Extrajudicial
|
Art. 855-B.
O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por
petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por
advogado. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 1o
As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o
Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de
sua categoria. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Art. 855-C.
O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o
do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no
§ 8o art. 477 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-D.
No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz
analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá
sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-E.
A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo
prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no
dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a
homologação do acordo. (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
|
42.
Itens que NÃO podem ser negociados
|
1. Seguro-desemprego. 2. Multa rescisória.
3. FGTS. 4. Salário mínimo. 5. 13º salário. 6. Remuneração do trabalho
noturno. 7. Salário-família. 8. Repouso semanal remunerado. 9. Hora-extra com
remuneração 50% maior que do horário normal. 10. 30 dias de férias. 11. 1/3 a
mais do salário para gozo de férias.12. Licença-maternidade de 120 dias. 13.
Licença-paternidade. 14. Proteção do trabalho da mulher. 15. Aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias. 16. Normas de
saúde, higiene e segurança do trabalho. 17. Adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas. 18. Aposentadoria. 19. Seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador. 20. Prazo prescricional
de cinco anos para créditos trabalhistas, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho. 21. Proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. 22.
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e
de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de 14 anos. 23. Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes. 24.
Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso. 25. Liberdade de associação profissional ou sindical
do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua prévia anuência,
qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho. 26. Direito de greve.
|
43.
Regime de Tempo Parcial
|
Art. 58 - A. Considera - se trabalho em
regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas
semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda,
aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a
possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob
o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos
empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime
de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na
forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
§ 3º As horas suplementares à duração do
trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o salário - hora normal.
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho
em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis
horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas
horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3°, estando também
limitadas a seis horas suplementares semanais.
|
44.
Empegados Domésticos
|
- Jornada Intermitente
- Férias em 3 períodos
- Rescisão por acordo entre as partes: O
trabalhador perde o direito ao seguro desemprego, que hoje é de 03 parcelas
de 1 salário mínimo.
|
terça-feira, 2 de janeiro de 2018
Cartilha Reforma Trabalhista
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Sobre a Licença Maternidade / Paternidade
Alguns direitos relacionados a Licença Maternidade e Paternidade: 1- A quantas consultas/exames a gestante tem direito sem que ocasione fal...
-
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 ...
-
#1. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo ...
-
Entenda Direito Trabalhista: É vedado ANÚNCIO com Referência a raça, sexo, cor, idade, aparência, religião, condições de saúde, identidade ...

Nenhum comentário:
Postar um comentário