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quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

O Prêmio integra o Salário?






Com o advento da Lei 13.467 que trata da Reforma Trabalhista (alterações dos artigos da CLT) foi instituído que o prêmio ou gratificação NÃO incidiria sobre o salário, ou seja, era verba indenizatória e não salarial e poderia ser habitual.

Ocorre que a Medida Provisória nº 808 alterou NOVAMENTE a CLT e instituiu que o premio só pode ser fornecido – sem incidência nas demais verbas – em duas vezes ao ano.

Art. 457, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário (Lei 13.467)

§ 22.  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Medida Provisória nº 808)

Assim, o prêmio só pode ser pago em duas vezes ao ano sem incidência nas demais verbas salariais.

Fonte: Nova CLT

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