Com o advento da Lei 13.467 que trata da
Reforma Trabalhista (alterações dos artigos da CLT) foi instituído que o prêmio ou gratificação NÃO incidiria
sobre o salário, ou seja, era verba indenizatória e não salarial e poderia ser habitual.
Ocorre que a Medida Provisória nº 808 alterou
NOVAMENTE a CLT e instituiu que o premio só pode ser fornecido – sem incidência
nas demais verbas – em duas vezes ao ano.
Art. 457, § 2º As
importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas
a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o
seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se
incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de
encargo trabalhista e previdenciário (Lei 13.467)
§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas
pelo empregador, até duas vezes ao
ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado,
grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão
de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas
atividades. (Medida Provisória nº 808)
Assim, o prêmio só pode ser pago em duas vezes
ao ano sem incidência nas demais verbas salariais.
Fonte: Nova CLT

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