Acerca de questionamentos que eventualmente recebo quanto ao
reajuste de salário da Convenção do Sechobar e inobstante o Instrumento não
estar protocolada no Mediador do site do MTe – o que não o torna obrigatório -
segue parecer de interpretação literal a CCT 2017/2018.
- Piso da Categoria a partir de 01/10/2017: R$ 1.421,00
(experiência) e R$ 1.602,00 (efetivado).... reajuste efetivo de 4%
considerando salário anterior de R$ 1.540,00.
- Em 1º de Outubro/17 o salário da categoria, MAIS
ELEVADO do que o piso da categoria, será reajustado pela aplicação do
percentual de 3% a ser pago cumulativamente (9%) no
mês de Janeiro/18, aplicado sobre o salário de setembro. Isso significa
dizer que para quem recebe o piso (mínimo), o que fica valendo é o item 1
acima e não há aplicação desse reajuste de 3% pois o piso recebeu
reajuste de 4% em outubro.
- O empregado admitido a partir de outubro/16, com salário
superior ao piso será aplicado reajuste PROPORCIONAL, ou seja,
0,25% ao mês, (Obs.: somente os que ganham mais que o piso)
- No pagamento do salário de janeiro/18 (pago em
fevereiro) será concedido a todos empregado COM SALÁRIO SUPERIOR ao
piso da categoria, um abono de 9% (indenizatório) (referente
somatória de 3% x 3 meses – out/nov/dez)). Obs.: Para os que ganham o piso
não é devido, pois já foi reajustado em outubro na ordem de 4%.
Em resumo:
- Para os que recebem o piso da categoria, o valor
foi reajustado em 4% em outubro.
- Para os que recebem acima, foi de 3% valendo a
partir de janeiro e uma bonificação de 9% (retroativo). Neste caso não há
bonificação para os que ganham o piso pois já reajustado em outubro.
Obs. Na hipótese da
empresa não ter concedido reajuste do piso em outubro, pode fazer agora*,
considerando essa diferença R$1.602,00 – R$ 1.540,00 = R$ 62,00 x 3 meses = R$
186,00
Obs. Na hipótese de já
concedido antecipação de valores, para os que ganham acima, pode-se abater a
fim de adequar o salário aos novos valores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário