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quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Reforma Trabalhista desobriga também as empresas de pagar a contribuição Sindical



A mesma regra do empregado vale para a empresa, ou seja, só estão obrigados a pagar a contribuição sindical ou imposto sindical, se PREVIAMENTE AUTORIZOU seu desconto. Caso contrário é FACULTATIVO de acordo com os artigos 578 e 579 da CLT, senão vejamos:


CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


Importante mencionar que a CONVENÇÃO COLETIVA não pode OBRIGAR essa quitação pois a CLT tacitamente em seu artigo 611-B  determina que alguns itens são ilícitos de acordo coletivo, incluindo no inciso XXVI a liberdade sindical e o direito de não sofre a cobrança de contribuição sindical sem a expressa anuência, reforçando o que é estabelecido no artigo 579, vejamos:

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;”

Assim, com a reforma trabalhista promovida em 2017, as contribuições sindicais deixam de ser obrigatórias e passam a necessidade da expressa anuência para recolhimento, inclusive de empresas.

Isso atinge tanto a funcionários como empresas com seus sindicatos patronais. Isso deve ocorrer mesmo nas situações previstas em convenções coletivas se a empresa não é associada ao Sindicato

Fonte: Nova CLT

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