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quinta-feira, 29 de agosto de 2019

TESTE GRAVIDEZ NA RESCISÃO



Por falta de previsão legal, caminha a jurisprudência no sentido de que o empregador pode solicitar o teste no exame demissional, com o objetivo de evitar futuras ações trabalhistas, já que a gestante tem estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o nascimento de seu filho, ou mais, dependendo da CCT/ACT.

Importante destacar que, apesar de tendência, não se trata de uma posição unânime, existindo aqueles que defendem se tratar de uma atitude discriminatória, onde uma corrente divergente e minoritária de juízes considera o procedimento como violação da intimidade e da privacidade da empregada, mesmo no momento da demissão.

Para melhor amparo legal e caso a empresa queira fazer, recomendo alguns cuidados que devem ser observados:

•        que haja a concordância expressa da empregada para a realização;
•        que a empregada não se negue a fazê-lo;
•        que o exame seja custeado pela empresa;
•        que o resultado seja mantido restrito apenas ao empregador e à empregada;

Assim sendo tenho não haver qualquer ilegalidade ou condição discriminatória, sendo lícita a realização do teste de gravidez no exame demissional

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