Por falta de previsão legal, caminha a jurisprudência no sentido
de que o empregador pode solicitar o teste no exame demissional, com o objetivo
de evitar futuras ações trabalhistas, já que a gestante tem estabilidade
garantida desde a concepção até cinco meses após o nascimento de seu filho, ou
mais, dependendo da CCT/ACT.
Importante destacar que, apesar de tendência, não se trata de
uma posição unânime, existindo aqueles que defendem se tratar de uma atitude
discriminatória, onde uma corrente divergente e minoritária de juízes considera
o procedimento como violação da intimidade e da privacidade da empregada, mesmo
no momento da demissão.
Para melhor amparo legal e caso a empresa queira fazer,
recomendo alguns cuidados que devem ser observados:
• que haja a
concordância expressa da empregada para a realização;
• que a empregada não
se negue a fazê-lo;
• que o exame seja
custeado pela empresa;
• que o resultado seja
mantido restrito apenas ao empregador e à empregada;
Assim sendo tenho não haver qualquer ilegalidade ou condição
discriminatória, sendo lícita a realização do teste de gravidez no exame
demissional
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