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quinta-feira, 5 de setembro de 2019

ACORDO COMPENSAÇÃO DE HORAS



Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.
 Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo tácito ou  escrito entre empregado e empregador ou acordo coletivo de trabalho, muito embora a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O artigo 59 da CLT dispõe em seu § 6º: que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Em relação aos empregados menores (16 a 18 anos), a compensação de horas somente poderá ser firmada mediante existência de acordo coletivo celebrado com o sindicato da classe, nos termos do inciso I do art. 413 da CLT.
Quando não há acordo individual, tácito ou escrito, acordo ou convenção coletiva para compensação de horas de trabalho, as horas excedentes serão devidas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, mesmo que haja a correspondente supressão do trabalho em outro dia da semana, de acordo com o artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal.
Nada impede de se firmar acordos de compensação e prorrogação simultaneamente, desde que a soma deles não ultrapasse o limite máximo de 10 horas de jornada diária (salvo motivo de força maior - art. 61 da CLT) ou 2 horas diárias de acréscimo.
Para um empregado que trabalha 8:48  de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, poderá prorrogar diariamente, no máximo, 1:12, ou seja, o tempo que falta para completar a jornada máxima diária (8:48 + 1:12 = 10:00 horas).  
Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho (Portaria MTE 702/2015), as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, com quem entrarão em entendimento para esse fim.
Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho as seguintes funções:  Ascensoristas (Lei nº 3.270/57); Telefonistas (CLT, art. 227); Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (CLT, art. 62); Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, os diretores e chefes de departamento ou filial (CLT, art. 62); Os empregados em regime de teletrabalho (art. 62, inciso III da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017); Menor aprendiz (Decreto 5.598/2005);
Importante: Diante da revogação do § 4º do art. 59 da CLT os empregados em regime de tempo parcial podem prestar horas extras.
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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