Compensação de horas de trabalho
corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro
suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
Normalmente, a compensação de horas tem
como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras
que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às
quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente),
etc.
Segundo a CLT, a compensação de
horas exige acordo tácito ou escrito entre empregado e empregador ou
acordo coletivo de trabalho, muito embora a Constituição
Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve
ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O artigo 59
da CLT dispõe em seu § 6º: que é lícito o regime de compensação de jornada
estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação
no mesmo mês.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada
estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no
mesmo mês.
Em relação aos empregados menores (16 a
18 anos), a compensação de horas somente poderá ser firmada mediante existência
de acordo coletivo celebrado com o sindicato da classe, nos termos do inciso I do art. 413
da CLT.
Quando não há acordo individual, tácito
ou escrito, acordo ou convenção coletiva para compensação de horas de trabalho,
as horas excedentes serão devidas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a
hora normal, mesmo que haja a correspondente supressão do trabalho em outro dia
da semana, de acordo com o artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal.
Nada impede de se firmar acordos de
compensação e prorrogação simultaneamente, desde que a soma deles não
ultrapasse o limite máximo de 10 horas de jornada diária (salvo motivo de força
maior - art. 61 da CLT) ou 2 horas diárias de acréscimo.
Para um empregado que trabalha 8:48 de segunda a sexta-feira para compensar
o sábado, poderá prorrogar diariamente, no máximo, 1:12, ou seja, o tempo que falta para completar a jornada máxima diária
(8:48 + 1:12 = 10:00 horas).
Nas atividades insalubres, quaisquer
prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades
competentes em matéria de Medicina do Trabalho (Portaria MTE 702/2015), as
quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à
verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por
intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, com
quem entrarão em entendimento para esse fim.
Não podem celebrar acordos de
compensação de horário de trabalho as seguintes funções: Ascensoristas (Lei nº 3.270/57); Telefonistas
(CLT, art. 227); Empregados que exercem atividade externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho (CLT, art. 62); Os gerentes, assim considerados
os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, os diretores e
chefes de departamento ou filial (CLT, art. 62); Os empregados em regime de
teletrabalho (art. 62, inciso III da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017); Menor
aprendiz (Decreto 5.598/2005);
Importante: Diante da revogação do § 4º
do art. 59 da CLT os empregados em regime de tempo parcial podem prestar horas
extras.
É válido o sistema de compensação de
horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola",
que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não
violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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