A
Lei 6.708/79 e a Lei
7.238/84, ambas no artigo 9º, determinam uma
indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem
justa causa no trintídio (período de 30 dias) que antecede a data-base.
Lei
7.238, de 29 de outubro de 1984 assim dispõe: Art. 9º - O empregado
dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data
de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1
(um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS.
Apenas
tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador
e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base. Em
qualquer outra situação de dispensa, a indenização não será devida.
A
indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado
economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de
negociação da sua categoria, garantindo ao empregado uma indenização
justamente por ter sido demitido dentro do período de 30 dias que antecede o
reajuste.
A
indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.
O
aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos
os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT).
Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins desta
indenização adicional.
Importante
frisar que, com a publicação da Lei 12.506/2011, a duração do aviso prévio passou a ser
contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta)
dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos
3 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Portanto,
dependendo do tempo de emprego na mesma empresa, mesmo o empregador demitindo o
empregado 2 ou 3 meses antes da data-base, ainda poderá ser compelido ao
pagamento da respectiva indenização.
No
caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o
aviso, caso houvesse cumprimento.
Súmula 182 do TST: "Nº 182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO
COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da
indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979."
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