Elaborei resumo da Medida
Provisória 927 de 22 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas
para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.
A MP 927 dispõe sobre as
medidas trabalhistas que PODERÃO ser adotadas pelos empregadores para
preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Para enfrentamento dos
efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para
preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores,
dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho; II
- a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias
coletivas; IV - antecipação de feriados; V - banco de horas; VI - o
direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII - o diferimento do
recolhimento do FGTS
*HOME-OFFICE
(Teletrabalho)*
Durante o estado de calamidade
pública, o empregador poderá, A SEU CRITÉRIO, alterar o regime de
trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de
trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial,
independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado
o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Medida se
aplica também para Estagiários e Aprendizes.
*FÉRIAS INDIVIDUAIS*
Durante o estado de
calamidade pública, o empregador INFORMARÁ ao empregado sobre a
antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito
horas, POR ESCRITO ou POR MEIO ELETRÔNICO (email ou whatssapp),
com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Poderão ser concedidas por
ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha
transcorrido (menos de 12 meses).
Adicionalmente, empregado e
empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias,
mediante acordo individual escrito.
Para as férias concedidas
durante o estado de calamidade, o empregador PODERÁ optar por efetuar o
pagamento do _adicional de um terço de férias após sua concessão_, até a
data em que é devida a gratificação natalina (13º férias)
O eventual requerimento por
parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário _estará
sujeito à concordância do empregador_.
O pagamento da remuneração
das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser
efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
*DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
COLETIVAS*
Durante o estado de
calamidade pública, o empregador PODERÁ, a seu critério, conceder férias
coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência
de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de
períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Ficam dispensadas a
comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos
sindicatos representativos da categoria profissional.
*ANTECIPAÇÃO DE
FERIADOS*
Durante o estado de
calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não
religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por
escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com
antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa
dos feriados aproveitados.
Os feriados poderão ser
utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
O aproveitamento de feriados
religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em
acordo individual escrito
*EXAMES MÉDICOS*
Durante o estado de calamidade
pública e por prazo de 60 dias, fica suspensa a obrigatoriedade de realização
dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames
demissionais.
O exame demissional poderá
ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido
realizado há menos de cento e oitenta dias
*SUSPENSÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO*
Durante o estado de
calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo
prazo de até _QUATRO MESES_, para participação do empregado em curso ou
programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador,
diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração
equivalente à suspensão contratual.
A suspensão: I - não
dependerá de acordo ou convenção coletiva; II - poderá ser acordada
individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e III - será
registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
O empregador _PODERÁ_
conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, _SEM NATUREZA SALARIAL_,
durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre
empregado e empregador, VIA NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL.
Durante o período de
suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos
pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho. (Ex.: Plano de
saúde)
*FGTS*
Fica *SUSPENSA*
a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às
competências de MARÇO, ABRIL E MAIO de 2020, com vencimento em abril, maio e
junho de 2020, respectivamente.
Os empregadores poderão fazer
uso da prerrogativa independentemente: I - do número de empregados; II - do
regime de tributação; III - da natureza jurídica; IV - do ramo de atividade
econômica; e V - da adesão prévia.
O pagamento das obrigações
referentes às competências mencionadas SERÁ quitado em até SEIS PARCELAS
mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, A PARTIR DE JULHO DE 2020.
Para usufruir da
prerrogativa, o empregador fica OBRIGADO a declarar as informações, até 20 DE
JUNHO DE 2020,
Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado
ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos
encargos devidos
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na Íntegra
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