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segunda-feira, 23 de março de 2020

Resumo da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020





Elaborei resumo da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.
A MP 927 dispõe sobre as medidas trabalhistas que PODERÃO ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - antecipação de feriados; V - banco de horas; VI - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII - o diferimento do recolhimento do FGTS

*HOME-OFFICE (Teletrabalho)*
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, A SEU CRITÉRIO, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Medida se aplica também para Estagiários e Aprendizes.

*FÉRIAS INDIVIDUAIS*
Durante o estado de calamidade pública, o empregador INFORMARÁ ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, POR ESCRITO ou POR MEIO ELETRÔNICO (email ou whatssapp), com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido (menos de 12 meses).
Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade, o empregador PODERÁ optar por efetuar o pagamento do _adicional de um terço de férias após sua concessão_, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º férias)
O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário _estará sujeito à concordância do empregador_.
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

*DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS*
Durante o estado de calamidade pública, o empregador PODERÁ, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

*ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS*
Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito

*EXAMES MÉDICOS*
Durante o estado de calamidade pública e por prazo de 60 dias, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias

*SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO*
Durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até _QUATRO MESES_, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
A suspensão: I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva; II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
O empregador _PODERÁ_ conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, _SEM NATUREZA SALARIAL_, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, VIA NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL.
Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho. (Ex.: Plano de saúde)

*FGTS*
Fica *SUSPENSA* a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de MARÇO, ABRIL E MAIO de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa independentemente: I - do número de empregados; II - do regime de tributação; III - da natureza jurídica; IV - do ramo de atividade econômica; e V - da adesão prévia.
O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas SERÁ quitado em até SEIS PARCELAS mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, A PARTIR DE JULHO DE 2020.
Para usufruir da prerrogativa, o empregador fica OBRIGADO a declarar as informações, até 20 DE JUNHO DE 2020,
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos

Leia aqui o Texto na Íntegra


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