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sexta-feira, 3 de abril de 2020

RESUMO MEDIDA PROVISÓRIA 936 - SUSPENSÃO DO CONTRATO OU REDUÇÃO DE JORNADA


Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública com os seguintes objetivos: I - preservar o emprego e a renda; II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
MEDIDAS
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
QUEM CUSTEARÁ: O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União através do Ministério da Economia.
INÍCIO DO BENEFÍCIO: O Benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições: I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;  II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
FORMA DE ENVIO DOS CONTRATOS: Ministério da Economia disciplinará a forma de:  I - transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
VALOR DO BENEFÍCIO:  O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições: I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. 8º; ou b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
TODO EMPREGADO TEM DIREITO: Benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício; e  número de salários recebidos.  
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO: Durante o estado de calamidade pública o empregador PODERÁ acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até NOVENTA DIAS, observados os seguintes requisitos: I - preservação do valor do salário-hora de trabalho; II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado; e III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
RESTABELECIMENTO DA JORNADA: A jornada de trabalho e o salário pago serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: I - da cessação do estado de calamidade pública; II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO: Durante o estado de calamidade pública o empregador PODERÁ acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de SESSENTA dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado. Durante o período de suspensão temporária, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;
DESCARACTERIZAÇÃO DA SUPENSÃO DO CONTRATO: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará DESCARACTERIZADA a suspensão temporária do contrato de trabalho,
AJUDA COMPENSATÓRIA (OPCIONAL) POR PARTE DA EMPRESA: O Benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.  A ajuda compensatória mensal de que trata o caput: I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; II - terá natureza indenizatória; III - não integrará a base de cálculo do IRRF;  IV - não integrará a base de cálculo do INSS e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.  
GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO: Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos: I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período EQUIVALENTE ao acordado para a redução ou a suspensão.
INDENIZAÇÃO EM CASO DE DEMISSÃO: A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias  previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Obs. não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
COMUNICAÇÃO AO SINDICATO: Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
ACORDO INDIVIDUAL: medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados: I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,10.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA: Para os empregados que recebem entre R$ 3.135,00 até R$ 12.202,10, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.
APRENDIZ E JORNADA PARCIAL:  O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
TEMPO MÁXIMO DE REDUÇÃO DA JORNADA:  O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a NOVENTA dias, respeitado o prazo máximo da suspensão do contrato que é de 60 dias.
CONTRATO INTERMITENTE:  O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses.  O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.

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