Fica instituído o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade
pública com os seguintes objetivos: I - preservar o emprego e a renda; II -
garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e III - reduzir
o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e
de emergência de saúde pública.
MEDIDAS:
I - redução proporcional
de jornada de trabalho e de salário; e II - suspensão temporária do contrato de
trabalho.
QUEM CUSTEARÁ: O Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda será custeado com recursos da União através do Ministério da
Economia.
INÍCIO DO BENEFÍCIO: O Benefício será de prestação mensal e
devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de
salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as
seguintes disposições: I - o empregador informará ao Ministério da Economia a
redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do
contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do
acordo; II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias,
contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja
informada no prazo a que se refere o inciso I; e III - o Benefício Emergencial
será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de
trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
FORMA DE ENVIO DOS CONTRATOS: Ministério da Economia
disciplinará a forma de: I - transmissão das informações e
comunicações pelo empregador; e II - concessão e pagamento do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
VALOR DO BENEFÍCIO: O valor do Benefício terá como
base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria
direito, observadas as seguintes disposições: I - na hipótese de redução de
jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de
cálculo o percentual da redução; e II - na hipótese de suspensão temporária do
contrato de trabalho, terá valor mensal: a) equivalente a cem por cento do
valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. 8º; ou b)
equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria
direito.
TODO EMPREGADO TEM DIREITO: Benefício será pago ao empregado
independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de
vínculo empregatício; e número de salários recebidos.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO: Durante o estado
de calamidade pública o empregador PODERÁ acordar a redução proporcional da
jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até NOVENTA DIAS,
observados os seguintes requisitos: I - preservação do valor do salário-hora de
trabalho; II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e
empregado; e III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente,
nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento;
ou c) setenta por cento.
RESTABELECIMENTO DA JORNADA: A jornada de trabalho e o
salário pago serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos,
contado: I - da cessação do estado de calamidade pública; II - da data
estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e
redução pactuado; ou III - da data de comunicação do empregador que informe ao
empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução
pactuado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO: Durante o estado de calamidade pública o
empregador PODERÁ acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de
seus empregados, pelo prazo máximo de SESSENTA dias, que poderá ser fracionado
em até dois períodos de trinta dias. Será pactuada por acordo individual
escrito entre empregador e empregado. Durante o período de suspensão
temporária, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo
empregador aos seus empregados;
DESCARACTERIZAÇÃO DA SUPENSÃO DO CONTRATO: Se durante o
período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as
atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho,
trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará DESCARACTERIZADA a suspensão
temporária do contrato de trabalho,
AJUDA COMPENSATÓRIA (OPCIONAL) POR PARTE DA EMPRESA: O
Benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de AJUDA
COMPENSATÓRIA MENSAL, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de
salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória. A ajuda compensatória mensal de que trata o caput: I -
deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação
coletiva; II - terá natureza indenizatória; III - não integrará a base de
cálculo do IRRF; IV - não integrará a base de cálculo do INSS e dos
demais tributos incidentes sobre a folha de salários; V - não integrará a base
de cálculo do valor devido ao FGTS; e VI - poderá ser excluída do lucro líquido
para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo
lucro real.
GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO: Fica reconhecida a garantia
provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício em decorrência da
redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do
contrato de trabalho, nos seguintes termos: I - durante o período acordado de
redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho; e II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e
de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho,
por período EQUIVALENTE ao acordado para a redução ou a suspensão.
INDENIZAÇÃO EM CASO DE DEMISSÃO: A dispensa sem justa causa
que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o
empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na
legislação em vigor, de indenização no valor de: I - cinquenta por cento do
salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no
emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou
superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; II -
setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período
de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de
trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a
setenta por cento; ou III - cem por cento do salário a que o empregado teria
direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução
de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento
ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Obs. não se aplica às
hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
COMUNICAÇÃO AO SINDICATO: Os acordos individuais de redução
de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de
trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados
pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias
corridos, contado da data de sua celebração.
ACORDO INDIVIDUAL: medidas serão implementadas por meio de
acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados: I - com salário
igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou II - portadores de diploma de nível superior
e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,10.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA: Para os empregados que recebem entre R$
3.135,00 até R$ 12.202,10, as medidas somente poderão ser estabelecidas por
convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de
salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo
individual.
APRENDIZ E JORNADA PARCIAL: O disposto nesta Medida
Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada
parcial.
TEMPO MÁXIMO DE REDUÇÃO DA JORNADA: O tempo máximo de
redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do
contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a NOVENTA
dias, respeitado o prazo máximo da suspensão do contrato que é de 60 dias.
CONTRATO INTERMITENTE: O empregado com contrato de
trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida
Provisória, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00,
pelo período de três meses. O benefício emergencial mensal será devido a
partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta
dias.
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