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quinta-feira, 9 de abril de 2020

COMPILAÇÃO DE REMÉDIOS JURÍDICOS PARA REDUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E PRORROGAÇÃO DE TRIBUTOS DESDE DECRETO DE EMERGÊNCIA




I - MEDIDA PROVISÓRIA 927
MEDIDAS EMERGENCIAIS


HOME-OFFICE (Teletrabalho): Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, A SEU CRITÉRIO, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Medida se aplica também para Estagiários e Aprendizes.

FÉRIAS: Durante o estado de calamidade pública, o empregador INFORMARÁ ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, POR ESCRITO ou POR MEIO ELETRÔNICO (email ou whatssapp), com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido (menos de 12 meses).
Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade, o empregador PODERÁ optar por efetuar o pagamento do _adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º férias)
O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário _estará sujeito à concordância do empregador_.
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

BANCO DE HORAS: Instituição imediata de banco de horas com inclusão deste período como horas débito para compensação futura. Gozo máximo em 6 meses através de acordo individual e até 12 meses através de acordo coletivo.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos  e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o/s empregado/s beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

FGTS: Fica SUSPENSA a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de MARÇO, ABRIL E MAIO de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa independentemente: I - do número de empregados; II - do regime de tributação; III - da natureza jurídica; IV - do ramo de atividade econômica; e V - da adesão prévia.
O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas SERÁ quitado em até SEIS PARCELAS mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, A PARTIR DE JULHO DE 2020.
Para usufruir da prerrogativa, o empregador fica OBRIGADO a declarar as informações, até 20 DE JUNHO DE 2020,
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos


II - MEDIDA PROVISÓRIA 936
REDUÇÃO E SUSPENSÃO CONTRATO

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO:  Durante o estado de calamidade pública o empregador PODERÁ acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até NOVENTA DIAS, observados os seguintes requisitos: I - preservação do valor do salário-hora de trabalho; II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado; e III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:  Durante o estado de calamidade pública o empregador PODERÁ acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de SESSENTA dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado. Durante o período de suspensão temporária, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;
AJUDA COMPENSATÓRIA (OPCIONAL) POR PARTE DA EMPRESA: O Benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.  A ajuda compensatória mensal de que trata o caput: I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; II - terá natureza indenizatória; III - não integrará a base de cálculo do IRRF;  IV - não integrará a base de cálculo do INSS e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.  
GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO: Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos: I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período EQUIVALENTE ao acordado para a redução ou a suspensão.

APRENDIZ E JORNADA PARCIAL O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

CONTRATO INTERMITENTE O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses.  O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.


III - MEDIDA PROVISÓRIA 944
FINANCIMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO

A QUEM SE DESTINA: O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado à empresários, com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00.
FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ 02 SALÁRIOS MÍNIMOS: A linha de crédito abrangerá a totalidade da folha de pagamento pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento
INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES: Para terem acesso às linhas de crédito as pessoas jurídicas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.
OBRIGAÇÕES: As empresas que contratarem as linhas de crédito assumirão contratualmente as seguintes obrigações: I - fornecer informações verídicas; II - não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e III - não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
QUEM CUSTEA O CRÉDITO: Nas operações de crédito contratadas: I - quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e II - oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União.
PRAZO DE CONTRATAÇÃO E TAXA DE JUROS: As instituições financeiras poderão formalizar operações até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos: I - taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido; II - prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e III - carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
POLÍTICA DE CRÉDITO: Para fins de concessão de crédito as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.


IV - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948 -
HOTELARIA E EVENTOS
Na hipótese de cancelamento de serviços de reservas e de eventos o prestador de serviços não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação das reservas; II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
As operações ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de 08/04/2020.
O crédito a que se refere o inciso II poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Na hipótese de remarcação de reservas, serão respeitados: I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública
Na hipótese de impossibilidade de ajuste,  o prestador de serviços deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública

V - PRORROGAÇÃO PARA SIMPLES E MEI
Resolução CGSN 152/2020
Prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais para empresas integrantes do Simples Nacional e MEI, de março, abril de maio para outubro, novembro e dezembro respectivamente

VI - PRORROGAÇÃO DE ICMS, ISS e SIMPLES PARA MEI
Resolução CGSN 154/2020
Prorrogação do prazo para pagamento de ICMS e ISS para empresas integrantes e MEI, de março, abril e maio para Julho, agosto e setembro respectivamente.
O Recolhimento mensal do Simples Nacional fica prorrogado, de março, abril e maio para outubro, novembro e dezembro, respectivamente

VII - PRORROGAÇÃO DE INSS, PIS-Pasep e Cofins
Portaria 139/2020/ME
As contribuições previdenciárias, PIS-Pasep e Confins tiveram seu vencimento prorrogado de março e abril para julho e setembro.
O prazo para apresentação das Declarações de débitos e Créditos Tributários Federais foi prorrogado para 15º dia útil de julho.
O prazo para apresentação das escriturações e PIS-Pasep, Cofins e Contribuição para apresentação das escriturações de PIS-Pasep, cofins e Contribuição Previdenciária sobre a Receita foi prorrogada para o 10º dia útil de julho.

VIII - DECRETO 9851 – BAL. CAMBORIÚ
Prorrogação Impostos municipais
I - ISS: relativo ao mês de março/2020, com vencimento original em 10 de abril de 2020, ficam com vencimento para 20 de outubro de 2020; e

II - IPTU: relativo ao mês de abril/2020, com vencimento original em 15 de abril de 2020, ficam com vencimento para 31 de julho de 2020.



IX - REDUÇÃO DAS GORDURAS DA FOLHA





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