I -
MEDIDA PROVISÓRIA 927
MEDIDAS
EMERGENCIAIS
HOME-OFFICE (Teletrabalho): Durante o estado de calamidade
pública, o empregador poderá, A SEU CRITÉRIO, alterar o regime de trabalho
presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a
distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial,
independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado
o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Medida se
aplica também para Estagiários e Aprendizes.
FÉRIAS: Durante o estado de calamidade
pública, o empregador INFORMARÁ ao empregado sobre a antecipação de
suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, POR
ESCRITO ou POR MEIO ELETRÔNICO (email ou whatssapp), com a
indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Poderão
ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas
relativo não tenha transcorrido (menos de 12 meses).
Adicionalmente,
empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de
férias, mediante acordo individual escrito.
Para
as férias concedidas durante o estado de calamidade, o empregador
PODERÁ optar por efetuar o pagamento do _adicional de um terço de férias
após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º
férias)
O
eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias
em abono pecuniário _estará sujeito à concordância do empregador_.
O
pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade
pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início
do gozo das férias.
BANCO DE HORAS: Instituição imediata de banco de
horas com inclusão deste período como horas débito para compensação futura.
Gozo máximo em 6 meses através de acordo individual e até 12 meses através de
acordo coletivo.
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: Durante o estado de calamidade
pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não
religiosos e deverão notificar, por
escrito ou por meio eletrônico, o/s empregado/s beneficiados com antecedência
de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados
aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em
banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de
concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
FGTS: Fica SUSPENSA a
exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às
competências de MARÇO, ABRIL E MAIO de 2020, com vencimento em abril, maio e
junho de 2020, respectivamente.
Os
empregadores poderão fazer uso da prerrogativa independentemente: I - do número
de empregados; II - do regime de tributação; III - da natureza jurídica; IV -
do ramo de atividade econômica; e V - da adesão prévia.
O
pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas SERÁ quitado em
até SEIS PARCELAS mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, A PARTIR
DE JULHO DE 2020.
Para
usufruir da prerrogativa, o empregador fica OBRIGADO a declarar as informações,
até 20 DE JUNHO DE 2020,
Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o
empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem
incidência da multa e dos encargos devidos
II - MEDIDA PROVISÓRIA 936
REDUÇÃO E SUSPENSÃO CONTRATO
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO: Durante o estado de calamidade pública o empregador PODERÁ acordar
a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados,
por até NOVENTA DIAS, observados os seguintes requisitos: I - preservação do
valor do salário-hora de trabalho; II - pactuação por acordo individual escrito
entre empregador e empregado; e III - redução da jornada de trabalho e de
salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO: Durante o estado de calamidade pública o empregador PODERÁ
acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo
prazo máximo de SESSENTA dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos
de trinta dias. Será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e
empregado. Durante o período de suspensão temporária, o empregado fará jus a
todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;
AJUDA
COMPENSATÓRIA (OPCIONAL) POR PARTE DA EMPRESA: O Benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo
empregador, de AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL, em decorrência da redução de jornada
de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de
que trata esta Medida Provisória. A ajuda compensatória mensal de que
trata o caput: I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou
em negociação coletiva; II - terá natureza indenizatória; III - não integrará a
base de cálculo do IRRF; IV - não integrará a base de cálculo do
INSS e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; V - não
integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e VI - poderá ser excluída
do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa
jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro real.
GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO: Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado
que receber o Benefício em decorrência da redução da jornada de trabalho e de
salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes
termos: I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e II - após o
restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da
suspensão temporária do contrato de trabalho, por período EQUIVALENTE ao
acordado para a redução ou a suspensão.
APRENDIZ E JORNADA PARCIAL: O disposto nesta
Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de
jornada parcial.
CONTRATO INTERMITENTE: O empregado com
contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta
Medida Provisória, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00,
pelo período de três meses. O benefício emergencial mensal será devido a
partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta
dias.
III - MEDIDA PROVISÓRIA 944
FINANCIMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
A QUEM SE
DESTINA: O Programa Emergencial de Suporte a
Empregos é destinado à empresários, com receita bruta anual superior a R$
360.000,00.
FOLHA DE
PAGAMENTO ATÉ 02 SALÁRIOS MÍNIMOS: A linha de crédito abrangerá a
totalidade da folha de pagamento pelo período de dois meses, limitadas ao valor
equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado destinadas
exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento
INSTITUIÇÕES
PARTICIPANTES: Para terem acesso às linhas de
crédito as pessoas jurídicas deverão ter a sua folha de pagamento processada
por instituição financeira participante.
OBRIGAÇÕES: As empresas que contratarem as linhas de crédito assumirão
contratualmente as seguintes obrigações: I - fornecer informações verídicas; II
- não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus
empregados; e III - não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de
seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de
crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de
crédito.
QUEM CUSTEA
O CRÉDITO: Nas operações de crédito
contratadas: I - quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado
com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e II -
oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com
recursos da União.
PRAZO DE
CONTRATAÇÃO E TAXA DE JUROS: As instituições financeiras poderão
formalizar operações até 30 de junho de 2020, observados os seguintes
requisitos: I - taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano sobre o valor concedido; II - prazo de trinta e seis meses para o
pagamento; e III - carência de seis meses para início do pagamento, com
capitalização de juros durante esse período.
POLÍTICA DE CRÉDITO: Para fins
de concessão de crédito as instituições financeiras participantes observarão
políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em
sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de
inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central
do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na
legislação vigente.
IV - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948 -
HOTELARIA E EVENTOS
Na hipótese de cancelamento de serviços de reservas
e de eventos o prestador de serviços não serão obrigados a reembolsar os
valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação das
reservas; II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra
de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas;
ou III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
As operações ocorrerão sem custo adicional, taxa
ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de
noventa dias, contado da data de 08/04/2020.
O crédito a que se refere o inciso II poderá ser
utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de
encerramento do estado de calamidade pública.
Na hipótese de remarcação de reservas,
serão respeitados: I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente
contratados; e II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do
estado de calamidade pública
Na hipótese de impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços deverá restituir o
valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo
de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública
V - PRORROGAÇÃO PARA SIMPLES E MEI
Resolução CGSN 152/2020
Prorrogação do prazo para
pagamento dos tributos federais para empresas integrantes do Simples Nacional e
MEI, de março, abril de maio para outubro, novembro e dezembro respectivamente
VI - PRORROGAÇÃO DE ICMS, ISS e SIMPLES PARA MEI
Resolução CGSN 154/2020
Prorrogação do prazo para
pagamento de ICMS e ISS para empresas integrantes e MEI, de março, abril e maio
para Julho, agosto e setembro respectivamente.
O Recolhimento mensal do
Simples Nacional fica prorrogado, de março, abril e maio para outubro, novembro
e dezembro, respectivamente
VII - PRORROGAÇÃO DE INSS, PIS-Pasep e Cofins
Portaria 139/2020/ME
As contribuições
previdenciárias, PIS-Pasep e Confins tiveram seu vencimento prorrogado de março
e abril para julho e setembro.
O prazo para apresentação das
Declarações de débitos e Créditos Tributários Federais foi prorrogado para 15º
dia útil de julho.
O prazo para apresentação das
escriturações e PIS-Pasep, Cofins e Contribuição para apresentação das
escriturações de PIS-Pasep, cofins e Contribuição Previdenciária sobre a
Receita foi prorrogada para o 10º dia útil de julho.
VIII - DECRETO 9851 – BAL. CAMBORIÚ
Prorrogação Impostos municipais
I - ISS:
relativo ao mês de março/2020, com vencimento original em 10 de abril de 2020,
ficam com vencimento para 20 de outubro de 2020; e
II - IPTU:
relativo ao mês de abril/2020, com vencimento original em 15 de abril de 2020,
ficam com vencimento para 31 de julho de 2020.
IX - REDUÇÃO
DAS GORDURAS DA FOLHA
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