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segunda-feira, 13 de abril de 2020

DECRETO Nº 9.870 - Bal. Camboriú - USO OBRIGATÓRIO DE MASCARA NOS COMÉRCIOS


Art. 1º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 11 de abril de 2020:

I - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

II - para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

III - para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem as atividades liberadas e retomadas; e

IV - para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

§ 2º Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente.

Art. 2º Para estabelecimentos e repartições com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas:

I - intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários, nas entradas e saídas do estabelecimento e na entrada ou interior dos elevadores em local sinalizado;

II - os funcionários deverão efetuar a limpeza devidamente paramentados com Equipamentos de Proteção Individual inerentes a cada função;

III - disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização; e

IV - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;

§ 1º As máscaras utilizadas pelos funcionários, caso sejam descartáveis, deverão ser trocadas a cada 2 horas.

§ 2º Os funcionários deverão, a cada procedimento realizado, lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool gel 70%.

§ 3º Para higienização dos banheiros, os profissionais deverão usar luvas e botas.

Art. 3º Fica autorizado às atividades de fiscalização e de poder de polícia, tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração Administrativa e sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº 40 de 10 de julho de 2019, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas as previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva e 330 - crime de desobediência - do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 09 de abril de 2020, 170º da Fundação, 55º da Emancipação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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