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segunda-feira, 13 de abril de 2020

DECRETO Nº 554 - SANTA CATARINA - 11/04/2020 - NOVAS REGRAS FLEXIBILIZAÇÃO EMPRESAS



Altera o Decreto nº 525, de 2020, que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências.


Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ................................................................

I – até 30 de abril de 2020:
a) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;
b) a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional
de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;
c) o funcionamento de shopping centers, centros comerciais e galerias; e
d) a permanência de pessoas em bares, cafés, restaurantes e similares; e

II – até 31 de maio de 2020:

a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões,
cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias;
c) as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
d) o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada; e
e) as atividades em academias, clubes, cinemas, teatros, casas noturnas, bem como a realização de shows e espetáculos.

§ 1º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, conforme regras sanitárias emitidas pelo COES da SES.
§ 2º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.” (NR)

Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 525, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º.............................................................................................................................................
XL – oficinas de reparação de veículos; ...........................................................................

§ 6º Ficam reconhecidos como essenciais as atividades e os serviços públicos previstos em Decreto federal que regulamente o § 9º do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, exceto os serviços públicos e as atividades listados em Decreto federal que sejam expressamente restringidos por Decreto estadual.” (NR)

Art. 3º O art. 25 do Decreto nº 525, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Na forma do art. 52 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, fi cam investidos como autoridades de saúde os militares e servidores da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, cabendo-lhes
a fi scalização das medidas específi cas de enfrentamento previstas na Seção I do Capítulo III deste Decreto, bem
como daquelas dispostas em Portarias do Secretário de  Estado da Saúde, sem prejuízo da atuação de órgãos com
competência fi scalizatória específi ca. Parágrafo único. Havendo descumprimento dasmedidas estabelecidas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infrações administrativas previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou na Lei nº 6.320, de 1983, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.” (NR)

Art. 4º O Decreto nº 525, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 26-B, com a seguinte redação:
“Art. 26-B. Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específi cas de enfrentamento mais restritivas do que as previstas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, observadas as informações técnicas do COES e de acordo com a necessidade apresentada, a fi m
de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios.” (NR)

Art. 5º O Decreto nº 525, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 26-C, com a seguinte redação:

“Art. 26-C. O COES deverá divulgar e atualizar diariamente, por meio do site da SES, os dados e as
informações relativos ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto.” (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 13 de abril de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Florianópolis, 11 de abril de 2020.






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