Altera o Decreto nº
525, de 2020, que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e
estabelece outras providências.
Art. 1º O art. 7º do
Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
................................................................
I – até 30 de abril de 2020:
a) a circulação de
veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de
passageiros;
b) a circulação e o
ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e
internacional
de passageiros,
público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de
pessoas;
c) o funcionamento
de shopping centers, centros comerciais e galerias; e
d) a permanência de
pessoas em bares, cafés, restaurantes e similares; e
II – até 31 de maio de 2020:
a) os eventos e as
reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas
excursões,
cursos presenciais,
missas e cultos religiosos;
b) a concentração e
a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques,
praças e praias;
c) as aulas nas
unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal,
incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de
jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do
cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição
oportunamente;
d) o calendário de
eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE),
bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada; e
e) as atividades em
academias, clubes, cinemas, teatros, casas noturnas, bem como a realização de
shows e espetáculos.
§ 1º Além das
atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica
proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou
externo, conforme regras sanitárias emitidas pelo COES da SES.
§ 2º Fica autorizada
a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e
similares somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.”
(NR)
Art. 2º O art. 9º do
Decreto nº 525, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º.............................................................................................................................................
XL – oficinas de
reparação de veículos;
...........................................................................
§ 6º Ficam
reconhecidos como essenciais as atividades e os serviços públicos previstos em
Decreto federal que regulamente o § 9º do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de
2020, exceto os serviços públicos e as atividades listados em Decreto federal
que sejam expressamente restringidos por Decreto estadual.” (NR)
Art. 3º O art. 25 do
Decreto nº 525, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Na forma
do art. 52 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, fi cam investidos como
autoridades de saúde os militares e servidores da Polícia Militar e da Polícia
Civil do Estado de Santa Catarina, cabendo-lhes
a fi scalização das
medidas específi cas de enfrentamento previstas na Seção I do Capítulo III
deste Decreto, bem
como daquelas
dispostas em Portarias do Secretário de
Estado da Saúde, sem prejuízo da atuação de órgãos com
competência fi
scalizatória específi ca. Parágrafo único. Havendo descumprimento dasmedidas
estabelecidas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde,
as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infrações
administrativas previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou
na Lei nº 6.320, de 1983, bem como do crime previsto no art. 268 do Código
Penal.” (NR)
Art. 4º O Decreto nº 525,
de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 26-B, com a seguinte redação:
“Art. 26-B. Os
Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer
medidas específi cas de enfrentamento mais restritivas do que as previstas
neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, observadas as
informações técnicas do COES e de acordo com a necessidade apresentada, a fi m
de conter a
contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios.” (NR)
Art. 5º O Decreto nº 525,
de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 26-C, com a seguinte redação:
“Art. 26-C. O COES
deverá divulgar e atualizar diariamente, por meio do site da SES, os dados e as
informações
relativos ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este
Decreto.” (NR)
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor no dia 13 de abril de 2020, com prazo de vigência limitado ao
disposto
nos §§ 2º e 3º do
art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Florianópolis, 11 de abril de 2020.
Decreto na íntegra: http://www.doe.sea.sc.gov.br/Portal/VisualizarJornal.aspx?cd=2370
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