Resumo das principais cláusulas que diferem das Medidas Provisórias afetas ao tópico:
REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO:
Firmar acordo individual com
o funcionário perante o sindicato;
Modelo do contrato entregue
pelo sindicato patronal;
O funcionário tem que ser
avisado no mínimo 2 dias antes;
O sindicato dos empregados
(Sechobar) tem até 5 dias para dar seu parecer sobre o acordo;
Caso a empresa deseje
antecipar a volta normal do trabalho, tem que ser avisado ao funcionário com
pelo menos 2 dias de antecedência;
Redução proporcional
trabalho/salário poderá ser feita de 25% ou 50% desde que obedecendo o salário
mínimo do Benefício. Não é permitido pode 70%
Gratificações, prêmios ou
bonificações poderão ser suprimidas neste período acordado;
Plano de saúde/odontológico e
alimentação deverão ser mantidos;
Deverá ser pago uma cesta
básica no valor referencial de R$ 90,00 até o dia 25 de cada mês acordado;
Adicional de quebra de caixa
não será devido ao empregado durante este período;
RESCISÃO:
Poderá ser pago rescisão em
até 4 parcelas mensais e com valores iguais;
Parcelamento só poderá ser
feito se o valor líquido for superior a R$ 1.478,00;
Rescisão obrigatoriamente
deverá ser homologada junto ao sindicato;
A empresa poderá fazer a
recontratação no período de até 120 dias sem o pagamento da multa prevista na
CLT.
ADESÃO:
Todas as empresas da
categoria podem aderir aos termos do presente termo aditivo desde que comprovem
sua adimplência com a contribuição negocial patronal devidamente atualizada.
Obrigatoriamente o sindicato
patronal deverá ser anuente nos acordos coletivos formalizados, sob pena de
serem considerados nulos.
Abaixo a CCT na íntegra:
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