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segunda-feira, 13 de abril de 2020

2ª CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EMERGENCIAL DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, BARES E RESTAURANTES E SIMILARES DE BAL. CAMBORIÚ E REGIÃO


Resumo das principais cláusulas que diferem das Medidas Provisórias afetas ao tópico:

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO:

Firmar acordo individual com o funcionário perante o sindicato;
Modelo do contrato entregue pelo sindicato patronal;
O funcionário tem que ser avisado no mínimo 2 dias antes;
O sindicato dos empregados (Sechobar) tem até 5 dias para dar seu parecer sobre o acordo;
Caso a empresa deseje antecipar a volta normal do trabalho, tem que ser avisado ao funcionário com pelo menos 2 dias de antecedência;
Redução proporcional trabalho/salário poderá ser feita de 25% ou 50% desde que obedecendo o salário mínimo do Benefício. Não é permitido pode 70%
Gratificações, prêmios ou bonificações poderão ser suprimidas neste período acordado;
Plano de saúde/odontológico e alimentação deverão ser mantidos;
Deverá ser pago uma cesta básica no valor referencial de R$ 90,00 até o dia 25 de cada mês acordado;
Adicional de quebra de caixa não será devido ao empregado durante este período;

RESCISÃO:

Poderá ser pago rescisão em até 4 parcelas mensais e com valores iguais;
Parcelamento só poderá ser feito se o valor líquido for superior a R$ 1.478,00;
Rescisão obrigatoriamente deverá ser homologada junto ao sindicato;
A empresa poderá fazer a recontratação no período de até 120 dias sem o pagamento da multa prevista na CLT.

ADESÃO:

Todas as empresas da categoria podem aderir aos termos do presente termo aditivo desde que comprovem sua adimplência com a contribuição negocial patronal devidamente atualizada.

Obrigatoriamente o sindicato patronal deverá ser anuente nos acordos coletivos formalizados, sob pena de serem considerados nulos.

Abaixo a CCT na íntegra:












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