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terça-feira, 19 de maio de 2020

PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NA REDUÇÃO DE JORNADA (MP936)


As Rubricas: adicional de INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE devem ser interpretadas de modo diverso para fins de pagamento na REDUÇÃO de jornada de que trata a MP-936, salvo determinação em contrário na CCT ou ACT que aborde a temática da proporcionalidade.

 A INSALUBRIDADE (art. 189 e 192 da CLT) tem como base de cálculo o SALÁRIO MÍNIMO nacional. Os artigos da CLT nada se refere ao pagamento e nem sobre o tipo de contratação do empregado (mensalista, horista, etc). Como também não há nenhuma menção na MP 936; dessa forma entendo que tal adicional, não deve ser pago proporcional a jornada. Isso porque é devido pela exposição ao agente nocivo, ainda que não tenha ocorrido durante toda a sua jornada.

 Quanto a PERICULOSIDADE (Art. 193 e 195 da CLT) é diferente. Pois a redução da jornada de trabalho provocará a redução do complexo salarial. O adicional de periculosidade é uma parcela salarial que incide sobre o salário-base do empregado, de modo que, com a redução deste, aquele também sofrera a proporcional redução. Como não há nenhuma menção na MP 936, entendo, desta forma, que a periculosidade deve ser pago na mesma redução do salário base do empregado.

 SMJ esse é meu entendimento e como trata-se de uma norma nova poderá haver outra interpretações.

 



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