As Rubricas: adicional de INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE devem ser
interpretadas de modo diverso para fins de pagamento na REDUÇÃO de jornada de
que trata a MP-936, salvo determinação em contrário na CCT ou ACT que aborde a
temática da proporcionalidade.
A INSALUBRIDADE (art. 189 e 192 da CLT) tem como base de cálculo o SALÁRIO
MÍNIMO nacional. Os artigos da CLT nada se refere ao pagamento e nem sobre o
tipo de contratação do empregado (mensalista, horista, etc). Como também não há
nenhuma menção na MP 936; dessa forma entendo que tal adicional, não deve ser pago
proporcional a jornada. Isso porque é devido pela exposição ao agente nocivo,
ainda que não tenha ocorrido durante toda a sua jornada.
Quanto a PERICULOSIDADE (Art. 193 e 195 da CLT) é diferente. Pois a
redução da jornada de trabalho provocará a redução do complexo salarial. O
adicional de periculosidade é uma parcela salarial que incide sobre o
salário-base do empregado, de modo que, com a redução deste, aquele também sofrera
a proporcional redução. Como não há nenhuma menção na MP 936, entendo, desta
forma, que a periculosidade deve ser pago na mesma redução do salário base do
empregado.
SMJ esse é meu entendimento e como trata-se de uma norma nova poderá haver
outra interpretações.
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