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quinta-feira, 14 de maio de 2020

COVID-19 X DOENÇA OCUPACIONAL - Como evitar caracterização!


O STF afastou a eficácia do art. 29 da MP 927/2020 que previa:  "_Os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causa_"

 

Desta forma, e em tese, entende-se que se o empregado for acometido da doença COVID-19  no ambiente de trabalho, _pode_ ser considerado como acidente de trabalho com as consequências legais (abertura de CAT, estabilidade, etc.).

 

Importante destacar que os 15 primeiros dias de afastamento do empregado pela contaminação da COVID-19 deve ser remunerado pelo empregador, porém o art. 5º da Lei 13.982/2020 autorizou sua dedução na contribuição previdenciária patronal, desde que observado o teto de R$ 6.101,06.

 

A fim de evitar que seja considerada Doença Ocupacional sugere-se adoção de algumas condutas para evitar a caracterização de Acidente de trabalho:

 

  1. Envolver todos o colaboradores com os procedimentos para evitar a disseminação da COVID-19, seja através de palestras;  informativos impressos ou envio de orientações por meios eletrônicos (WhatsApp; e-mail ou mensagens de vídeos/texto;
  2. Orientar que as medidas de proteção seja aplicado no ambiente de trabalho e fora dele;
  3. Convocar profissionais de segurança e medicina do trabalho (caso seja constituído na empresa)  para elaboração de procedimentos inerentes a evitar o contágio, por setor e geral;
  4. Fornecimento gratuitamente de máscaras como EPI (Equipamento de Proteção Individual) mediante recibo/termo de entrega bem como Álcool em Gel distribuídos por todos os ambientes da empresa;
  5. Orientar como fazer uso da máscara para evitar contaminação bem como da sua higienização (caso não seja descartável). Emitir um termo que empresa fez essa orientação de uso e limpeza.
  6. Deixar a disposição de todos os clientes, empregados e fornecedores os EPI´s e documentar com fotos e recibos de entrega;
  7. Orientar que não haja aglomeração de pessoas no ambiente de trabalho com distanciamento conforme orientado pelos órgão governamentais;
  8. Priorização, se for possível,  do afastamento dos empregados dos grupos de risco tais como Idosos e pessoas com comorbidades (hipertensão; diabetes entre outras doenças graves);   
  9. Contratação de empresa de higienização dos ambientes da empresa com emissão de Nota Fiscal e Laudo com produtos utilizados que atacam o vírus COVID-19;

 

Importante ressaltar que o não acatamento pelo empregado das determinações da empresa, notadamente de utilização de EPI´s  ou outra medida de segurança, pode ser aplicado as punições legais tais como Advertência, suspensão ou Justa Causa;

 

Seguir todas as orientações da Secretaria de Saúde Municipal; Estadual e Federal com leitura regular das Portarias e Decretos acerca do assunto;

 

Todas essas condutas, a meu sentir,  mitigam a caracterização de Doença Ocupacional  e servem de subsídio para comprovação em eventuais discussões jurídicas e/ou administrativas dos órgãos de defesa do trabalhador.

 

 

 

Att.

João Ricardo Sabino

Consultor Trabalhista





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