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O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, foi instituído
pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de
melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a
redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a
Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no
Trabalho.
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A adesão ao PAT deverá ser efetuada de 1º de janeiro a 31 de
março de cada ano, para ter validade máxima de doze meses, ou seja, até 31
de dezembro do mesmo ano. Quando a adesão ao programa ocorrer após 31 de março,
o período de validade será contado da data de apresentação até 31 de dezembro
do mesmo ano.
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A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial da
postagem ou o comprovante de adesão via INTERNET deverá ser mantida nas
dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização
federal.
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Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá: 1)
manter serviço próprio de refeições; 2) distribuir alimentos, inclusive não
preparados (cestas básicas); e 3) firmar
convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação
coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem
a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição
que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes
interessadas.
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Independentemente da existência de Programa de Alimentação do
Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas,
distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são
dedutíveis do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27,
parágrafo único).
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Não obstante, é válido lembrar que a lei dispõe sobre a ajuda
alimentação por parte do empregador e não no custeio total, ou seja, o
fornecimento de alimentação pela empresa de forma gratuita (salvo se for in
natura) pode caracterizar parcela de natureza salarial, incidindo assim, todos
os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.
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Da mesma forma, poderá ser caracterizada a natureza salarial do
valor custeado pelo empregador, independentemente de ser parcial ou não, quando
este conceder o benefício aos empregados em dinheiro ou sem ter aderido ao PAT
através do contrato de adesão.
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O benefício concedido aos trabalhadores que percebem até 5 salários
mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido
aos de renda mais elevada.
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