ATESTADO
DE COMPARECIMENTO
Por força do Decreto
27.048/49, Lei 605/49 e a CLT que prescreve acerca das formalidades legais dos
ATESTADOS MÉDICOS e DE COMPARECIMENTO, a partir de XX/XX/20XX a empresa
regulamenta a questão dos ATESTADOS DE COMPARECIMENTO, sendo que a partir desta
data não serão mais aceitos para abonar faltas ao trabalho, salvo as exceções
legais: a) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames
complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; b) Por
1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta
médica); c) Servir como testemunha em processo judicial devidamente comprovado;
d) Doação voluntária de sangue (1x/ano); e) outros casos legais.
Em todas as exceções,
o empregado deve solicitar documento devidamente preenchido, datado, com horário
do evento e assinado pelo médico com carimbo do CRM.
Local e data
À direção
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