A Medida
Provisória 873/2019 teve seu prazo de validade expirado nesta sexta-feira
(28/06/2019).
A MP impedia o desconto em folha salarial da contribuição
sindical, que passaria a ser feita através de boleto bancário encaminhado à
residência do empregado ou à sede da empresa.
Na prática o que muda é que a empresa doravante deve fazer o
desconto da
mensalidade/contribuição referente ao sindicado
laboral, desde que a filiação do empregado tenha sido expressa
(autorização), individual (não pode ser por assembleia) e por escrito (não pode
ser verbal) e repassado à empresa/contabilidade para que
autorize o desconto e repasse ao sindicato.
Agindo
desta forma a empresa não fica suscetível a devolução em eventual Ação
Trabalhista.
Assim, a
cobrança volta a ser como era antes: a contribuição pode ser descontada
diretamente do contracheque, desde que haja autorização expressa do
trabalhador, como definiu a reforma trabalhista e confirmou o STF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário