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segunda-feira, 1 de julho de 2019

Notícia da MP/873 - DESCONTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RETORNO



A Medida Provisória 873/2019 teve seu prazo de validade expirado nesta sexta-feira (28/06/2019). 

A MP impedia o desconto em folha salarial da contribuição sindical, que passaria a ser feita através de boleto bancário encaminhado à residência do empregado ou à sede da empresa.
Na prática o que muda é que a empresa doravante deve fazer o desconto da mensalidade/contribuição referente ao sindicado laboral, desde que a filiação do empregado tenha sido expressa (autorização), individual (não pode ser por assembleia) e por escrito (não pode ser verbal) e repassado à empresa/contabilidade para que autorize o desconto e repasse ao sindicato.
Agindo desta forma a empresa não fica suscetível a devolução em eventual Ação Trabalhista.
Assim, a cobrança volta a ser como era antes: a contribuição pode ser descontada diretamente do contracheque, desde que haja autorização expressa do trabalhador, como definiu a reforma trabalhista e confirmou o STF.

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