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quinta-feira, 18 de julho de 2019

SALÁRIO MATERNIDADE PARA MÃES QUE ADOTAM



O salário-maternidade, benefício do INSS criado para as trabalhadoras que ficam afastadas do emprego por causa do parto, é válido também em casos de adoção. O benefício é devido às seguradas e segurados que adotarem ou obtiverem guarda judicial para efeito de adoção. 

O período de recebimento do salário-maternidade para o(a) adotante é de 120 dias independentemente da idade da criança, conforme estabelecido pela Medida Provisória 619/2013
Todas as seguradas do INSS têm direito ao benefício, inclusive as contribuinte individuais e as facultativas que manterem a qualidade de seguradas no período que antecede a licença. Para as trabalhadoras empregadas e as avulsas, o salário-maternidade corresponde à última remuneração, tendo como limite o salário de ministro do Supremo Tribunal Federal.

A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. 

O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção.

Com base na analogia e na igualdade de direitos entre homens e mulheres estabelecidos pelo inciso I do art. 5º da Constituição Federal, a  jurisprudência entende que a pessoa adotante (sexo masculino) que pleitear e obtiver a guarda judicial, também terá direito à licença-maternidade nos termos da lei. 

As trabalhadoras com salário variável recebem a média salarial dos seis meses anteriores ao pedido. 

Para a empregada doméstica, o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição. 

Já a trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo. A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada atividade, desde que contribua para a Previdência nos dois empregos.

No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego. 

O salário-maternidade pode ser requisitado em qualquer Agência da Previdência Social ou pela Internet, no site do MPS - www.mpas.gov.br.

fonte: guia trabalhista

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