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sexta-feira, 1 de novembro de 2019

CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA SALÕES DE BELEZA




A lei 13.352/2016, conhecida como LEI DO SALÃO PARCEIRO, entrou em vigor em 2017. 
Seu principal objetivo é regularizar uma prática frequente nos salões de beleza: a contratação dos seguintes profissionais: Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, sob o regime de trabalhadores autônomos.

A regulamentação permite que seja celebrado um contrato de natureza civil entre as partes, sem que haja vínculo empregatício, mas respeitando a segurança jurídica das relações.

Há inúmeros benefícios tanto para o salão quanto para o profissional parceiro. Para os donos de estabelecimentos é uma medida que ajuda a orientar a contratação.

Com a nova lei, os trabalhadores dos salões de beleza poderão exercer sua atividade como microempreendedores individuais (MEI), mediante a assinatura de um contrato. Além de ajudar a combater a informalidade, a lei do salão parceiro contribui para a redução de tributos. Isso porque essa modalidade de contrato desobriga as empresas de arcar com encargos como 13º salário, Férias, INSS e FGTS.

Para o profissional parceiro esse modelo de contratação oferece mais segurança, uma vez que poderá acordar com o salão parceiro as condições de trabalho. Outra vantagem é que ao aderir ao MEI o trabalhador terá acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio doença e maternidade e facilidade para abertura de conta e obtenção de crédito.

Outras observações:

1. O salão parceiro realizará a retenção de sua parte, conforme contrato de parceria, e fará o recolhimento de tributos incidentes sobre a cota-parte do profissional parceiro.

2. O salão parceiro é responsável pelos equipamentos e instalações. Deve possibilitar as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde. Já os profissionais devem contribuir para que essas questões sejam mantidas. 

3. O profissional parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão parceiro. Importante dizer que elementos como a cobrança de assiduidade ou relação de subordinação caracterizam uma relação trabalhista e não de parceria.

4. É importante lembrar também que nem todas as atividades são abrangidas pela nova lei. Serviços que não fazem parte da atividade-fim desses estabelecimentos como limpeza e recepção devem ser contratados via CLT.

5. Obrigatoriamente o contrato do Salão Parceiro deve ser homologado nos sindicatos da categoria laboral e patronal  sem o qual não terá validade jurídica.

7. Conforme consta no Parágrafo 10 do Art. 1º da citada Lei: No contrato do Salão Parceiro obrigatoriamente deve conter:   I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro; II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento; V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

8. Será configurado vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando não existir contrato de parceria formalizado ou o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.


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