A lei 13.352/2016, conhecida
como LEI DO SALÃO PARCEIRO, entrou em vigor em 2017.
Seu principal objetivo é
regularizar uma prática frequente nos salões de beleza: a contratação dos seguintes profissionais: Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure,
Depilador e Maquiador, sob o regime de trabalhadores autônomos.
A regulamentação permite que
seja celebrado um contrato de natureza civil entre as partes, sem que haja
vínculo empregatício, mas respeitando a segurança jurídica das relações.
Há inúmeros benefícios tanto
para o salão quanto para o profissional parceiro. Para os donos de
estabelecimentos é uma medida que ajuda a orientar a contratação.
Com a nova lei, os
trabalhadores dos salões de beleza poderão exercer sua atividade como
microempreendedores individuais (MEI), mediante a assinatura de um contrato.
Além de ajudar a combater a informalidade, a lei do salão parceiro contribui
para a redução de tributos. Isso porque essa modalidade de contrato desobriga
as empresas de arcar com encargos como 13º salário, Férias, INSS e FGTS.
Para o profissional parceiro
esse modelo de contratação oferece mais segurança, uma vez que poderá acordar
com o salão parceiro as condições de trabalho. Outra vantagem é que ao aderir
ao MEI o trabalhador terá acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio
doença e maternidade e facilidade para abertura de conta e obtenção de crédito.
Outras observações:
1. O salão parceiro realizará
a retenção de sua parte, conforme contrato de parceria, e fará o recolhimento
de tributos incidentes sobre a cota-parte
do profissional parceiro.
2. O salão parceiro é responsável
pelos equipamentos e instalações. Deve possibilitar as condições adequadas ao
cumprimento das normas de segurança e saúde. Já os profissionais devem
contribuir para que essas questões sejam mantidas.
3. O profissional parceiro
não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão parceiro. Importante dizer
que elementos como a cobrança de assiduidade ou relação de subordinação
caracterizam uma relação trabalhista e não de parceria.
4. É importante lembrar
também que nem todas as atividades são abrangidas pela nova lei. Serviços que
não fazem parte da atividade-fim desses estabelecimentos como limpeza e
recepção devem ser contratados via CLT.
5. Obrigatoriamente o
contrato do Salão Parceiro deve ser homologado nos sindicatos da categoria laboral e patronal sem o qual não
terá validade jurídica.
7. Conforme consta no Parágrafo
10 do Art. 1º da citada Lei: No contrato do Salão Parceiro obrigatoriamente deve conter: I -
percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada
serviço prestado pelo profissional-parceiro; II - obrigação, por parte do
salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições
sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da
atividade deste na parceria; III - condições e periodicidade do pagamento do
profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; IV - direitos do
profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho
das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas
dependências do estabelecimento; V - possibilidade de rescisão unilateral do
contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante
aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; VI - responsabilidades de ambas as
partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de
funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; VII - obrigação,
por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua
inscrição perante as autoridades fazendárias.
8. Será configurado vínculo
empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro
quando não existir contrato de parceria formalizado ou o profissional-parceiro
desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
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