Institui o Contrato de Trabalho
Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído
o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à
criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e
nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Para
fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os
seguintes vínculos laborais:
I - menor aprendiz;
II - contrato de
experiência;
III - trabalho
intermitente; e
IV - trabalho avulso.
Art. 2º A contratação de
trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada
exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do
total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31
de outubro de 2019.
§ 1º A contratação total
de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica
limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em
consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.
§ 2º As empresas com até
dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020,
ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser
superado, será aplicado o disposto no § 1º.
§ 3º Para verificação do
quantitativo máximo de contratações de que trata o § 1º, deverá ser computado
como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração
inferior a esse valor.
§ 4º O trabalhador
contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não
poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data
de dispensa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
§ 5º Fica assegurado às
empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior
em, no mínimo, trinta por cento em relação ao total de empregados registrados em
outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho
Verde e Amarelo, observado o limite previsto no § 1º e independentemente do
disposto no caput.
Art. 3º Poderão ser
contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os
trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.
Parágrafo único. É
garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação, limitada
a isenção das parcelas especificadas no art. 9º ao teto fixado nocaputdeste
artigo.
Art. 4º Os direitos
previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados na
modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Parágrafo único. Os
trabalhadores a que se refere o caput gozarão dos direitos previstos no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e nas
convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença naquilo que não
for contrário ao disposto nesta Medida Provisória.
Art. 5º O Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até vinte e
quatro meses, a critério do empregador.
§ 1º O Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade,
transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.
§ 2º O disposto no art.
451 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não
se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
§ 3º O Contrato de Trabalho
Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo
indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado no caput, passando a
incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 -
Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da data da conversão, e ficando
afastadas as disposições previstas nesta Medida Provisória.
Art. 6º Ao final de cada
mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que
inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes
parcelas:
I - remuneração;
II - décimo terceiro
salário proporcional; e
III - férias
proporcionais com acréscimo de um terço.
§ 1º A indenização sobre
o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, poderá ser paga, por acordo entre empregado e
empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho
acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as
parcelas a que se refere o caput.
§ 2º A indenização de
que trata o §1º será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável,
independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa
causa, nos termos do disposto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 7º No Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para
o FGTS de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990,
será de dois por cento, independentemente do valor da remuneração.
Art. 8º A duração da
jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde
que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho.
§ 1º A remuneração da
hora extra será, no mínimo, cinquenta por cento superior à remuneração da hora
normal.
§ 2º É permitida a
adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual,
tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
§ 3º O banco de horas poderá
ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no
período máximo de seis meses.
§ 4º Na hipótese de
rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das
horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que
faça jus na data da rescisão.
Benefícios econômicos e
de capacitação instituídos pelo Contrato de Trabalho Verdade e Amarelo
Art. 9º Ficam as
empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos
dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:
I - contribuição
previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - salário-educação
previsto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 87.043, de 22
de março de 1982; e
III - contribuição
social destinada ao:
a) Serviço Social da
Indústria - Sesi, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946;
b) Serviço Social do
Comércio - Sesc, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946;
c) Serviço Social do
Transporte - Sest, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;
d) Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Senai, de que trata oart. 4º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;
e) Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - Senac, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;
f) Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte - Senat, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993;
g) Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;
h) Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;
i) Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - Senar, de que trata o art. 3º da Lei
nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; e
j) Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, de que trata o art. 10 da
Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.
Art. 10. Na hipótese de
extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidos os seguintes
haveres rescisórios, calculados com base na média mensal dos valores recebidos
pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho:
I - a indenização sobre
o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, nos
termos do disposto nos § 1º e § 2ºdo art. 6º; e
II - as demais verbas
trabalhistas que lhe forem devidas.
Art. 11. Não se aplica
ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a indenização prevista no art. 479 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943,
hipótese em que se aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco de
rescisão prevista no art. 481 da referida Consolidação.
Art. 12. Os contratados
na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ingressar no
Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e
respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Prioridade em ações de
qualificação profissional
Art. 13. Os
trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
receberão prioritariamente ações de qualificação profissional, conforme
disposto em ato do Ministério da Economia.
Quitação de obrigações
para reduzir litígios
Art. 14. Para fins do
disposto nesta Medida Provisória, é facultado ao empregador comprovar, perante
a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento
das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador, nos termos do disposto
no art. 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Seguro por exposição a
perigo previsto em lei
Art. 15. O empregador
poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e
mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes
pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas
atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.
§ 1º O seguro a que se
refere o caput terá cobertura para as seguintes hipóteses:
I - morte acidental;
II - danos corporais;
III - danos estéticos; e
IV - danos morais.
§ 2º A contratação de
que trata o caput não excluirá a indenização a que o
empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
§ 3º Caso o empregador
opte pela contratação do seguro de que trata o caput,permanecerá
obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre o
salário-base do trabalhador.
§ 4º O adicional de
periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do
trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade
por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.
Art. 16. Fica permitida
a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
§ 1º Fica assegurado o
prazo de contratação de até vinte e quatro meses, nos termos do disposto no
art. 5º, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de
2022.
§ 2º Havendo infração
aos limites estabelecidos no art. 2º, o contrato de trabalho na modalidade
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em
contrato de trabalho por prazo indeterminado.
§ 3º As infrações ao
disposto neste Capítulo serão punidas com a multa prevista no inciso II do
caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 17. É vedada a
contratação, sob a modalidade de que trata esta Medida Provisória, de
trabalhadores submetidos a legislação especial.
Art. 18. Compete ao
Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas
complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Art. 19. Fica instituído
o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e
Redução de Acidentes de Trabalho.
Parágrafo único. O
Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e
Redução de Acidentes de Trabalho tem por finalidade financiar o serviço de habilitação
e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.
Art. 20. O Programa de
Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de
Acidentes de Trabalho englobará as seguintes ações:
I - serviços de
habilitação e reabilitação física e profissional prestados pelo INSS;
II - aquisição de
recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programa de reabilitação
física e profissional elaborado pelo INSS;
III - programas e
projetos elaborados pelo Ministério da Economia destinados à prevenção e à
redução de acidentes de trabalho; e
IV - desenvolvimento e
manutenção de sistemas, aquisição de recursos materiais e serviços destinados
ao cumprimento de programas e projetos destinados à redução de acidentes de
trabalho.
Receitas vinculadas ao
Programa
Art. 21. Sem prejuízo de
outros recursos orçamentários a ele destinados, são receitas vinculadas ao Programa
de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de
Acidentes de Trabalho o produto da arrecadação de:
I - valores relativos a
multas ou penalidades aplicadas em ações civis públicas trabalhistas
decorrentes de descumprimento de acordo judicial ou termo de ajustamento de
conduta firmado perante a União ou o Ministério Público do Trabalho, ou ainda
termo de compromisso firmado perante o Ministério da Economia, observado o
disposto no art. 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - valores relativos
aos danos morais coletivos decorrentes de acordos judiciais ou de termo de
ajustamento de conduta firmado pela União ou pelo Ministério Público do
Trabalho; e
III - valores devidos
por empresas que descumprirem a reserva de cargos destinada a pessoas com
deficiência, inclusive referentes à aplicação de multas.
§ 1º Os valores de que
tratam os incisos I e II do caput serão obrigatoriamente revertidos ao Programa
de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de
Acidentes de Trabalho.
§ 2º Os recursos
arrecadados na forma prevista neste artigo serão depositados na Conta Única do
Tesouro Nacional.
§ 3º A vinculação de
valores de que trata este artigo vigorará pelo prazo de cinco anos, contado da
data da realização do depósito na Conta Única do Tesouro Nacional.
Conselho
do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e
Redução de Acidentes de Trabalho
Art. 22. Fica instituído
o Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional,
Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, com sede na cidade de Brasília,
Distrito Federal.
§ 1º O Conselho do
Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e
Redução de Acidentes de Trabalho é composto por membros dos seguintes órgãos e
entidades:
I - três do Ministério
da Economia, dentre os quais dois da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho;
II - um do Ministério da
Cidadania;
III - um do Ministério
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IV - um do Ministério
Público do Trabalho;
V - um da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VI - um do Conselho
Nacional das Pessoas com Deficiência; e
VII - dois da sociedade
civil.
§ 2º Cada membro do
Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional,
Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros a que se
referem os incisos I ao III do § 1º serão indicados pelos órgãos que
representam.
§ 4º O membro a que se
refere o inciso IV do § 1º será indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.
§ 5º O membro a que se
refere o inciso V do § 1ºserá indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 6º Os membros a que se
refere o inciso VII do § 1º serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia
a partir de listas elaboradas por organizações representativas do setor.
§ 7º Os membros do
Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional,
Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho serão designados pelo Ministro de
Estado da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 8º A participação no
Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional,
Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
§ 9º O Conselho do
Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e
Redução de Acidentes de Trabalho será presidido por um dos representantes do
Ministério da Economia.
§ 10. Ato do Poder
Executivo federal disporá sobre as normas de funcionamento e organização do
Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional,
Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.
Art. 23. Compete ao
Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional,
Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho:
I - estabelecer
diretrizes para aplicação dos recursos e implementação do Programa;
II - promover a
realização de eventos educativos ou científicos em articulação com:
a) órgãos e entidades da
administração pública; e
b) entidades privadas; e
III - elaborar o seu regimento
interno no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.
Art. 24. O Conselho do
Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e
Redução de Acidentes de Trabalho, por meio de acordo de cooperação celebrado
com o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, será informado
sobre as condenações judiciais e os termos de ajustamento de conduta que
resultem em valores a serem implicados no Programa e sobre a existência de
depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão.
Art. 25. Fica extinta a
contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29
de junho de 2001.
Art. 26. A Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
Parágrafo único. O
Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade
e de eficiência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º do
cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com
o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e
a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta
Lei." (NR)
"Art. 3º
....................................................................................................................
Parágrafo único.
Alternativamente ao disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional
poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º que
apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta
Lei." (NR)
Art. 27. A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2º Integrará o
Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de
processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios
administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que
represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de
requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do
Presidente do INSS.
................................................................................................................................."
(NR)
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 28. A Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12-A. Fica
autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de
quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos
aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho,
compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012."
(NR)
Anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social
"Art. 29.
..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3º A falta de
cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do
auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar
as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada
pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
...........................................................................................................................................
§ 5º O descumprimento do
disposto no § 4º submeterá o empregador ao pagamento da multa a que se refere o
inciso II do caput do art. 634-A.
.................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 39.
...................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de ser
reconhecida a existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a
autoridade competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as
providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsto
no § 3º do art. 29.
...........................................................................................................................................
§ 3º O Ministério da
Economia poderá desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do
Trabalho fará o lançamento das anotações de que trata o § 1º".
"Art. 47. Fica
sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caputdo art.
634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que mantiver
empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41.
§ 2º A infração de que
trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita
orientadora." (NR)
"Art. 47-A. Fica
sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II docaput do art.
634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único
do art. 41." (NR)
"Art. 47-B. Sendo
identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não
registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de
três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando
houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades."
(NR)
"Art. 51. Será
aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A
àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de
carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado."
(NR)
"Art. 52. O
extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por
culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do
art. 634-A." (NR)
"Art. 55. Será aplicada
a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A à empresa
que infringir o disposto no art. 13." (NR)
"Art. 67. É
assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro
horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 68. Fica
autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
§ 1º O repouso semanal
remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo
de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez
no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
§ 2º Para os
estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local." (NR)
Art. 70. O trabalho aos
domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador
determinar outro dia de folga compensatória.
Parágrafo único. A folga
compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado."
(NR)
"Art. 75. Os
infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no
inciso II caput do art. 634-A." (NR)
"Art. 120. Aquele
que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário-mínimo será passível
ao pagamento da multa prevista no inciso II caput do art.
634-A." (NR)
"Art. 153. As
infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a aplicação da multa
prevista no inciso II do caput do art. 634-A." (NR)
"Art. 156. Compete
especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, nos
limites de sua jurisdição:
................................................................................................................................."
(NR)
Embargo ou interdição
"Art. 161. Conforme
regulamento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, à
vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho que demonstre grave e
iminente risco para o trabalhador, poderá interditar atividade,
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra,
indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as
providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes e doenças
graves do trabalho.
§ 1º As autoridades
federais, estaduais, distritais e municipais prestarão apoio imediato às
medidas determinadas pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho.
§ 2º Da decisão da
autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho caberá recurso no
prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.
§ 3º O recurso de que
trata o § 2º será dirigido à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que terá prazo para análise
de cinco dias úteis, contado da data do protocolo, podendo ser concedido efeito
suspensivo.
§ 4º
.........................................................................................................................
§ 5º A autoridade máxima
regional em matéria de inspeção do trabalho, independentemente de interposição
de recurso, após relatório técnico do serviço competente, poderá levantar a
interdição ou o embargo.
..............................................................................................................................."
(NR)
Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto
Ministério do Trabalho
"Art. 167. O
equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com
a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro ou de
laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia."
(NR)
"Art. 188. As
caldeiras e os vasos de pressão serão periodicamente submetidos a inspeções de
segurança, por engenheiro ou empresa especializada, em conformidade com as
instruções normativas que, para esse fim, forem expedidas pelo Ministério da
Economia.
.................................................................................................................................."
(NR)
Atualização do valor das multas
"Art. 201. As
infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a aplicação da multa
prevista no inciso I do caput do art. 634-A
.................................................................................................................................."
(NR)
Trabalho aos sábados em bancos
"Art. 224. A
duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na
Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será
de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por
semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do
disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se
aplicará o disposto no § 2º.
..........................................................................................................................................
§ 3º Para os demais
empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, a
jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada.
§ 4º Na hipótese de
decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no
§ 2º, o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente
deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos pagos ao
empregado." (NR)
Simplificação da
legislação trabalhista em setores específicos
"Art. 304.
.................................................................................................................
Parágrafo único. Para
atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais
tempo do que aquele permitido nesta Seção." (NR)
"Art. 347. Aqueles
que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições previstas
no art. 325 incorrerão na multa prevista no inciso II do caput do art.
634-A." (NR)
"Art. 351. Os
infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A." (NR)
"Art. 401. Pela
infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a
multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A." (NR)
"Art. 434. Os
infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A." (NR)
Alimentação
"Art. 457.
................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 5º O fornecimento de
alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais
como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à
aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial
e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais
tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de
cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física." (NR)
"Art. 458. Além do
pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais,
a habitação, o vestuário ou outras prestaçõesin naturaque a empresa, por
força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em
nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas
nocivas.
................................................................................................................................."
(NR)
Gorjetas
"Art. 457-A. A
gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos
trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio
definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º Na hipótese de não
existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de
rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos
§ 2º e § 3ºserão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma
prevista no art. 612.
§ 2º As empresas que
cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal,
além de:
I - para as empresas
inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva
nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente,
para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da
sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor
de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser
revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas
não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na
respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento
da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários
e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a
título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta,
cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do
trabalhador; e
III - anotar na Carteira
de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário
contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§ 3º A gorjeta, quando
entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá os seus critérios
definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos
parâmetros estabelecidos no § 2º.
§ 4º As empresas deverão
anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o
salário fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze
meses.
§ 5º Cessada pela
empresa a cobrança da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por
mais de doze meses, esta se incorporará ao salário do empregado, tendo como
base a média dos últimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 6º Comprovado o
descumprimento do disposto nos § 1º, § 3º, § 4º e § 6º, o empregador pagará ao
empregado prejudicado, a título de pagamento de multa, o valor correspondente a
um trinta avos da média da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso,
limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios
do contraditório e da ampla defesa." (NR)
"Art. 477.
................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 8º Sem prejuízo da
aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a
inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa em
favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, exceto quando,
comprovadamente, o empregado der causa à mora.
.................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 510. Às
empresas que infringirem o disposto neste Título será aplicada a multa prevista
no inciso I do caput do art. 634-A." (NR)
"Art. 543.
................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 6º A empresa que, por
qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato,
organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à
condição de sindicalizado ficará sujeita ao pagamento da multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A, sem prejuízo da reparação a
que o empregado tiver direito." (NR)
"Art. 545.
................................................................................................................
Parágrafo único. O
recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser
realizado até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de
mora no valor de dez por cento sobre o montante retido, sem prejuízo da
aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A
e das cominações penais relativas à apropriação indébita." (NR)
"Art. 553. As
infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a
sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) aplicação da multa
prevista no inciso I do caput do art. 634-A;
...........................................................................................................................................
f) aplicação da multa
prevista no inciso I do caput do art. 634-A, aplicável ao
associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo
único do art. 529.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 598. Sem prejuízo
da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, as infrações ao
disposto neste Título serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A." (NR)
"TÍTULO VII
DAS PENALIDADES E DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626. Incumbe às
autoridades competentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao
trabalho.
Parágrafo único. Compete
exclusivamente aos Auditores Fiscais do Trabalho a fiscalização a que se refere
este artigo, na forma estabelecida nas instruções normativas editadas pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia."
(NR)
"Art. 627. A fim de
promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do
trabalho, a fiscalização observará o critério de dupla visita nas seguintes
hipóteses:
I - quando ocorrer
promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas,
durante o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de vigência das novas
disposições normativas;
II - quando se tratar de
primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente
inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de seu efetivo
funcionamento;
III - quando se tratar
de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de
trabalho com até vinte trabalhadores;
IV - quando se tratar de
infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do
trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e
V - quando se tratar de
visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 1º O critério da dupla
visita deverá ser aferido para cada item expressamente notificado por Auditor
Fiscal do Trabalho em inspeção anterior, presencial ou remota, hipótese em que
deverá haver, no mínimo, noventa dias entre as inspeções para que seja possível
a emissão de auto de infração.
§ 2º O benefício da
dupla visita não será aplicado para as infrações de falta de registro de
empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, atraso no pagamento de
salário ou de FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização, nem nas hipóteses em que restar configurado acidente do trabalho
fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
§ 3º No caso de
microempresa ou empresa de pequeno porte, o critério de dupla visita atenderá
ao disposto no § 1º do art. 55
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
4º A inobservância ao
critério de dupla visita implicará nulidade do auto de infração lavrado,
independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação." (NR)
"Art. 627-A. Poderá
ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, com o objetivo de
fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e
sobre a prevenção e o saneamento de infrações à legislação por meio de termo de
compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma a ser
disciplinada pelo Ministério da Economia.
§ 1º Os termos de
ajustamento de conduta e os termos de compromisso em matéria trabalhista terão
prazo máximo de dois anos, renovável por igual período desde que fundamentado
por relatório técnico, e deverão ter suas penalidades atreladas aos valores das
infrações contidas nesta Consolidação e em legislação esparsa trabalhista,
hipótese em que caberá, em caso de descumprimento, a elevação das penalidades
que forem infringidas três vezes.
§ 2º A empresa, em
nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais,
seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro
instrumento equivalente, com base na mesma infração à legislação
trabalhista." (NR)
"Art. 627-B. O
planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá contemplar a elaboração
de projetos especiais de fiscalização setorial para a prevenção de acidentes de
trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da
análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de
trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia.
§ 1º Caso detectados
irregularidades reiteradas ou elevados níveis de acidentalidade ou adoecimentos
ocupacionais em determinado setor econômico ou região geográfica, o
planejamento da inspeção do trabalho deverá incluir ações coletivas de
prevenção e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de participação
de outros órgãos públicos e entidades representativas de empregadores e de
trabalhadores.
§ 2º Não caberá
lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas de prevenção
previstas neste artigo." (NR)
"Art. 628. Salvo
quanto ao disposto nos art. 627, art. 627-A e art. 627-B, toda verificação em que
o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito
legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a
lavratura de auto de infração.
§ 3º Comprovada má-fé do
agente da inspeção, ele responderá por falta grave no cumprimento do dever e
ficará passível, desde logo, à aplicação da pena de suspensão de até trinta
dias, hipótese em que será instaurado, obrigatoriamente, inquérito
administrativo em caso de reincidência.
................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 628-A. Fica
instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a:
I - cientificar o
empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e
avisos em geral; e
II - receber, por parte
do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou
apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
§ 1º As comunicações
eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua
publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2º A ciência por meio
do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou
de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
§ 3º A utilização do
sistema de comunicação eletrônica previsto nocaputé obrigatória para
todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, garantidos prazos
diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
§ 4º O empregador deverá
consultar o sistema de comunicação eletrônica no prazo de até dez dias, contado
da data de notificação por correio eletrônico cadastrado.
§ 5º Encerrado o prazo a
que se refere o § 4º, considera-se automaticamente que a comunicação eletrônica
foi realizada.
§ 6º A comunicação eletrônica
a que se refere o caput, em relação ao empregador doméstico,
ocorrerá por meio da utilização de sistema eletrônico na forma prevista pelo
art. 32 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
§ 7º A comunicação
eletrônica a que se refere o caput não afasta a possibilidade
de utilização de outros meios legais de comunicação com o empregador a serem
utilizados a critério da autoridade competente." (NR)
"Art. 629. O auto
de infração será lavrado no curso da ação fiscal, sendo uma via entregue ao infrator,
preferencialmente, em meio eletrônico, pessoalmente, mediante recibo, ou,
excepcionalmente, por via postal.
§ 1º O auto de infração
não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de
testemunhas.
§ 2º Lavrado o auto de infração,
não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo,
devendo o Auditor Fiscal do Trabalho apresentá-lo à autoridade competente,
mesmo se incidir em erro.
§ 3º O prazo para
apresentação de defesa será de trinta dias, inclusive para a União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito
público, contado da data de recebimento do auto de infração.
§ 4º O auto de infração
será registrado em meio eletrônico pelo órgão fiscalizador, de modo a assegurar
o controle de seu processamento." (NR)
"Art. 630. Nenhum
Auditor Fiscal do Trabalho poderá exercer as atribuições do seu cargo sem
exibir a carteira de identidade fiscal, fornecida pela autoridade competente.
...........................................................................................................................................
§ 3º Os Auditores
Fiscais do Trabalho terão livre acesso a todas dependências dos
estabelecimentos sujeitos à legislação trabalhista, hipótese em que as
empresas, por meio de seus dirigentes ou prepostos, ficarão obrigadas a
prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições
legais e a exibirem, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito
ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
§ 4º Os documentos
sujeitos à inspeção poderão ser apresentados nos locais de trabalho ou,
alternativamente, em meio eletrônico ou, ainda, em meio físico, em dia e hora
previamente estabelecidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
§ 4º-A. As ações de
inspeção, exceto se houver disposição legal em contrário, que necessitem de
atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios do cumprimento de
obrigações trabalhistas que constem em base de dados oficial da administração pública
federal deverão obtê-los diretamente nas bases geridas pela entidade
responsável e não poderão exigi-los do empregador ou do empregado.
...........................................................................................................................................
§ 8º As autoridades
policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos Auditores Fiscais do
Trabalho a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas
atribuições legais." (NR)
"Art. 631. Qualquer
cidadão, entidade ou agente público poderá comunicar à autoridade trabalhista
as infrações que verificar, devendo esta proceder às apurações necessárias.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 632. O
autuado poderá apresentar documentos e requerer a produção das provas que lhe
parecerem necessárias à elucidação do processo, nos prazos destinados à defesa
e ao recurso e caberá à autoridade competente julgar a pertinência e a
necessidade de tais provas.
Parágrafo único. Fica
dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos
expedidos no País e destinados a compor prova junto a órgãos e entidades do
Poder Executivo federal, exceto se existir dúvida fundamentada quanto à sua
autenticidade." (NR)
"Art. 634. A
imposição de aplicação de multas compete à autoridade regional em matéria de
inspeção do trabalho, na forma prevista neste Título e conforme estabelecido em
ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 1º A análise de defesa
administrativa observará o requisito de desterritorialização sempre que os
meios técnicos permitirem, hipótese em que será vedada a análise de defesa cujo
auto de infração tenha sido lavrado naquela mesma unidade federativa.
§ 2º Será adotado
sistema de distribuição aleatória de processos para análise, decisão e
imposição de multas, a ser instituído na forma prevista no ato Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a que se refere
o caput." (NR)
"Art. 634-A. A
aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao
trabalho observará os seguintes critérios:
I - para as infrações
sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator,
serão aplicados os seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza
grave; e
d) de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza
gravíssima; e
II - para as infrações
sujeitas a multa de naturezaper capita, observados o porte econômico do
infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os
seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza
média;
c) de R$ 3.000,00 (três
mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave;
e
d) de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de
natureza gravíssima.
§ 1º Para as empresas
individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com
até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas
serão reduzidos pela metade.
§ 2º A classificação das
multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da
infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º Os valores serão
atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou por índice que
venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística- IBGE.
§ 4º Permanecerão
inalterados os valores das multas até que seja publicado o regulamento de que
trata o § 2º." (NR)
"Art. 634-B. São
consideradas circunstâncias agravantes para fins de aplicação das multas
administrativas por infração à legislação trabalhista, conforme disposto em ato
do Poder Executivo federal:
I - reincidência;
II - resistência ou
embaraço à fiscalização;
III - trabalho em
condições análogas à de escravo; ou
IV - acidente de
trabalho fatal.
§ 1º Ressalvadas as
disposições específicas estabelecidas em lei, a configuração de quaisquer das
circunstâncias agravantes acarretará a aplicação em dobro das penalidades
decorrentes da mesma ação fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput,
na qual será agravada somente a infração reincidida.
§ 2º Será considerado
reincidente o infrator que for autuado em razão do descumprimento do mesmo
dispositivo legal no prazo de até dois anos, contado da data da decisão
definitiva de imposição da multa." (NR)
"Art. 634-C. Sobre
os valores das multas aplicadas não recolhidos no prazo legal incidirão juros e
multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e
no art. 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995." (NR)
"Art. 635. Caberá
recurso, em segunda instância administrativa, de toda decisão que impuser a
aplicação de multa por infração das leis e das disposições reguladoras do
trabalho, para a unidade competente para o julgamento de recursos da Secretaria
de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia.
§ 1º As decisões serão
sempre fundamentadas e atenderão aos princípios da impessoalidade, da ampla
defesa e do contraditório.
§ 2º A decisão de
recursos em segunda e última instância administrativa poderá valer-se de
conselho recursal paritário, tripartite, integrante da estrutura da Secretaria
de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos
Auditores Fiscais do Trabalho, designados pelo Secretário Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento." (NR)
"Art. 636. O prazo
para interposição de recurso é de trinta dias, contado da data de recebimento
da notificação, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público.
§ 1º O recurso de que
trata este Capítulo terá efeito devolutivo e suspensivo e será apresentado
perante a autoridade que houver imposto a aplicação da multa, a quem competirá
o juízo dos requisitos formais de admissibilidade e o encaminhamento à
autoridade de instância superior.
§ 2º A notificação
somente será realizada por meio de edital, publicada em Diário Oficial, quando
o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 3º A notificação de
que trata este artigo estabelecerá igualmente o prazo de trinta dias, contado
da data de seu recebimento ou publicação, para que o infrator recolha o valor
da multa, sob pena de cobrança executiva.
§ 4º O valor da multa
será reduzido em trinta por cento se o infrator, renunciando ao direito de
interposição de recurso, recolhê-la à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo
de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação postal ou
eletrônica ou da publicação do edital.
§ 5º O valor da multa
será reduzido em cinquenta por cento se o infrator, sendo microempresa, empresa
de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte
trabalhadores renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la ao
Tesouro Nacional dentro do prazo de trinta dias, contado da data do recebimento
da notificação postal, eletrônica, ou da publicação do edital.
§ 6º A guia para
recolhimento do valor da multa será expedida e conferida eletronicamente para
fins de concessão do desconto, verificação do valor pago e arquivamento do
processo.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 637-A.
Instituído o conselho na forma prevista no § 2º do art. 635, caberá pedido de
uniformização de jurisprudência no prazo de quinze dias, contado da data de
ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei interpretação
divergente daquela que lhe tenha dado outra câmara, turma ou órgão
similar." (NR)
"Art. 638. São
definitivas as decisões de:
I - primeira instância,
esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e
II - segunda instância,
ressalvada a hipótese prevista no art. 637-A." (NR)
"Art. 641. Na
hipótese de o infrator não comparecer ou não depositar a importância da multa
ou da penalidade, o processo será encaminhado para o órgão responsável pela
inscrição em dívida ativa da União e cobrança executiva." (NR)
"Art. 642. A
cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades regionais em matéria de
inspeção do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança
da dívida ativa da União.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 722.
................................................................................................................
a) multa prevista no
inciso I docaputdo art. 634-A;
................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 729. Ao empregador
que deixar de cumprir decisão transitada em julgado sobre a readmissão ou a
reintegração de empregado, além do pagamento dos salários devido ao referido
empregado, será aplicada multa de natureza leve, prevista no inciso II do caput do
art. 634-A." (NR)
"Art. 730. Àqueles
que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, será
aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art.
634-A." (NR)
"Art. 733. As
infrações ao disposto neste Título para as quais não haja penalidade cominada
serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do
art. 634-A." (NR)
"Art. 879.
................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 7º A atualização dos
créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E,
ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser
aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o
cumprimento da sentença." (NR)
"Art. 883. Não
pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens,
tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de
custas e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança,
sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for
ajuizada a reclamação inicial." (NR)
Descanso semanal
Art. 29. A Lei nº 605, de 5
de janeiro de 1949, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Todo
empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas
consecutivas." (NR)
Harmonização de multas
trabalhistas constantes de legislações esparsas
"Art. 12. As
infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com a aplicação da multa
administrativa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943."
(NR)
Art. 30. A Lei nº 7.855, de
24 de outubro de 1989, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º
Acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II doc aputdo art.
634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943, as infrações ao disposto:
................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 4º O salário
pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças
normativas sujeitará o infrator à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do
art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943,
exceto por motivo de força maior, observado o disposto no art. 501 da referida
Consolidação." (NR)
Art. 31. A Lei nº 4.923, de
23 de dezembro de 1965, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 10. A
ausência da comunicação a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei, no prazo
estabelecido, acarretará a aplicação automática da multa prevista no inciso II
do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 32. A Lei nº 9.601,
de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º O
descumprimento do disposto nos art. 3º e art. 4º desta Lei pelo empregador
acarretará a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do
art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1º desta
Lei, que se constituirá receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990."
(NR)
Art. 33. A Lei nº 5.889,
de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. As
infrações aos dispositivos desta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista
no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto
na hipótese do art. 13 desta Lei, em que será aplicada a multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolidação.
...........................................................................................................................................
§ 3º A fiscalização do
Ministério da Economia exigirá dos empregadores rurais ou produtores
equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das
categorias econômica e profissional, observada a exigência da autorização
prévia e expressa de que trata o art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943." (NR)
Art. 34. A Lei nº
12.023, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. A
inobservância dos deveres estipulados nos art. 5º e art. 6º sujeita os
respectivos infratores à aplicação da multa prevista no inciso II docaputdo
art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
................................................................................................................................."
(NR)
Art. 35. A Lei nº 6.615,
de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27 As
infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no
inciso II docaputdo art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 36. A Lei nº 6.533,
de 24 de maio de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33. As
infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no
inciso II docaputdo art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 37. A Lei nº 3.857,
de 22 de dezembro de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 56. A
infração aos dispositivos desta Lei acarreta a aplicação da multa prevista no
inciso I docaputdo art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 38. O Decreto-Lei
nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. A
fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto-Lei será feita na
forma prevista nos art. 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as infrações às
disposições acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I docaputdo
art. 634-A da referida Consolidação.
................................................................................................................................."
(NR)
Art. 39. A Lei nº 4.680,
de 18 de junho de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. As
infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no
inciso I docaputdo art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 40. A Lei nº 6.224,
de 14 de julho de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º As
infrações às disposições desta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no
inciso I docaputdo art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 41. O Decreto-Lei
nº 806, de 4 de setembro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. As
infrações às disposições deste Decreto-Lei acarretarão a aplicação da multa
prevista no inciso I docaputdo art. 634-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
................................................................................................................................."
(NR)
Art. 42. A Lei nº
12.690, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17
..................................................................................................................
§ 1º A Cooperativa de
Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços
estarão sujeitos à multa prevista no inciso II docaputdo art. 634-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
................................................................................................................................"
(NR)
Art. 43. A Lei nº 7.998,
de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4-B. Sobre os
valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva
contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão
de benefícios previdenciários." (NR)
"Art. 9º-A. O abono
será pago por meio de instituições financeiras, mediante:
.................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 15. Os
pagamentos dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego e do abono salarial
serão realizados por meio de instituições financeiras, conforme regulamento
editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 25. As
infrações às disposições desta Lei pelo empregador acarretam a aplicação da
multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 44. A Lei nº 9.719, de
27 de novembro de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 10. As
infrações às disposições desta Lei acarretam a aplicação da multa prevista:
I - no inciso I do caput do
art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de infração ao disposto no caput do
art. 7º e no art. 9º; e
III - no inciso II
do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, na
hipótese de infração ao disposto no parágrafo único do art. 7º e nos demais
artigos.
Parágrafo único. As
multas de que tratam este artigo serão aplicadas sem prejuízo das penalidades
previstas na legislação previdenciária." (NR)
Art. 45. A Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 77. Sem
prejuízo do disposto no Capítulo III do Título IX da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, as infrações às
disposições desta Lei acarreta a aplicação da multa prevista no inciso I
do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
................................................................................................................................"
(NR)
Art. 46. A Lei 8.036, de
1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23
...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2º A inobservância ao
disposto no § 1º sujeitará o infrator às seguintes multas:
a) nos casos dos incisos
II e III do § 1º, o pagamento da multa prevista no inciso I do caput do
art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
b) nos casos dos incisos
I, IV e V do § 1º, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento)
do valor do crédito lançado; e
c) no caso do inciso VI
do § 1º, o pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$300,00
(trezentos reais) por trabalhador prejudicado.
...........................................................................................................................................
§ 4º Sobre os valores
das multas não recolhidas no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas
formas previstas no art. 13 da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, e
no art. 84, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
...........................................................................................................................................
§ 8º As penas previstas
no § 2º serão reduzidas pela metade, quando o infrator for empregador
doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 9º Não serão objeto de
sanção as infrações previstas nos incisos I, IV, V e VI do §1º, na hipótese de
o empregador ou responsável, anteriormente ao início do procedimento
administrativo ou da medida de fiscalização:
I - proceder ao
recolhimento integral dos débitos, com os acréscimos legais;
II - formalizar termo de
parcelamento junto à Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no exercício da competência
prevista no inciso IV do caput do art. 23-B desta Lei; ou
III - apresentar as
informações de que trata o art. 17-A desta Lei, via sistema de escrituração
digital, ainda que fora do prazo legal.
§ 10. Na hipótese
prevista nos incisos I e II do § 2º, será aplicada a multa pela metade,
mediante quitação do débito ou do parcelamento deferido na forma do inciso V do caput do
art. 23-B, no curso de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionada com a infração.
§ 11. Os valores
expressos em moeda corrente na alínea "c" do § 2º serão reajustados anualmente,
em 1º de fevereiro, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, acumulado no ano imediatamente anterior ou de acordo com outro índice que
vier a substituí-lo.
§ 12. Os sujeitos
passivos de que trata o § 8º que incorrerem nas condutas expressas no § 3º,
perderão o direito à regra atenuante prevista, sem prejuízo da aplicação das
agravantes.
§ 13. Na hipótese de
constatação de celebração de contratos de trabalho sem a devida formalização ou
que incorram na hipótese prevista no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a
autoridade fiscal competente efetuará o lançamento dos créditos de FGTS e da
Contribuição Social instituída pela Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001,
decorrentes dos fatos geradores apurados." (NR)
Juros em débitos trabalhistas
Art. 47. A Lei nº 8.177, de
1º de março de 1991, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 39. Os
débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo
empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei, convenção ou acordo
coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora
equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período
compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo
pagamento.
§ 1º Aos débitos
trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes
dos acordos celebrados em ação trabalhista não pagos nas condições homologadas
ou constantes do termo de conciliação serão acrescidos de juros de mora
equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da data do
ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não
explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
................................................................................................................................."
(NR)
Participação nos lucros e prêmios
Art. 48. A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
...................................................................................................................
I - comissão paritária escolhida
pelas partes;
...........................................................................................................................................
§ 3-A. A não equiparação
de que trata o inciso II do § 3º não é aplicável às hipóteses em que tenham
sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas,
resultados e prazos.
..........................................................................................................................................
§ 5º As partes podem:
I - adotar os
procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput e no §
10º simultaneamente; e
II - estabelecer
múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a
periodicidade estabelecida pelo § 1º do art. 3º.
§ 6º Na fixação dos
direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à
fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia
da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do
interesse de terceiros.
§ 7º Consideram-se
previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:
I - anteriormente ao
pagamento da antecipação, quando prevista; e
II - com antecedência
de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela
final, caso haja pagamento de antecipação.
§ 8º A inobservância à
periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º macula exclusivamente os
pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:
I - os pagamentos
excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil;
e
II - os pagamentos
efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil
do pagamento anterior.
§ 9º Na hipótese do
inciso II do § 8º, mantêm-se a higidez dos demais pagamentos.
§ 10. A participação nos
lucros ou nos resultados de que trata esta Lei poderá ser fixada diretamente
com o empregado de que trata o parágrafo único do art. 444 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
"Art. 5º-A. São
válidos os prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art. 457 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, e a
alínea "z" do § 9º do art. 28 desta Lei, independentemente da forma
de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato
unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados,
bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e
associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
I - sejam pagos, exclusivamente,
a empregados, de forma individual ou coletiva;
II - decorram de
desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente
pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente
definido;
III - o pagamento de
qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no
mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;
IV - as regras para a
percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e
V - as regras que
disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer
meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento." (NR)
CAPÍTULO VI
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 49. A Lei nº 8.212, de 1991, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.
..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 16. O beneficiário do
Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
e na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social durante os
meses de percepção do benefício." (NR)
"Art. 28.
..................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 9º .........................................................................................................................
a) os benefícios da
previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e
o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003;
...........................................................................................................................................
§ 12. Considera-se
salário de contribuição a parcela mensal do Seguro-Desemprego, de que trata
a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003." (NR)
"Art. 30.
..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
XIV - a Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a
reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata
a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003, e
recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
................................................................................................................................."
(NR)
Art. 50. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 14. O beneficiário do
Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social, durante
os meses de percepção do benefício." (NR)
"Art. 15.
..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II - até doze meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 86. O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
conforme situações discriminadas no regulamento.
§ 1º O auxílio-acidente
mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria
por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto
persistirem as condições de que trata o caput.
§ 1º-A. Na hipótese de
manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o
auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a
data do óbito do segurado.
..........................................................................................................................................
§ 6º As sequelas a que
se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e
atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e
científicos." (NR)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Ficam
revogados:
I - os seguintes
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943:
a) o § 1º do art. 47;
f) o art. 159;
g) o art. 160;
h) o § 3º do art. 188;
i) o § 2º do art. 227;
j) o art. 313;
k) o art. 319;
l) o art. 326;
m) o art. 327;
o) o art. 329;
p) o art. 330;
q) o art. 333;
r) o art. 345;
u) o art. 360;
v) o art. 361;
w) o art. 385;
x) o art. 386;
y) os § 1º e § 2º do art. 401;
z) o art. 435;
aa) o art. 438;
ab) o art. 557;
ac) o parágrafo único do art. 598;
ae) os § 1º e § 2º do art. 628;
af) o parágrafo único do art. 635;
ag) o art. 639;
ah) o art. 640;
ai) o art. 726;
aj) o art. 727; e
ak) os § 1º e § 2º do art. 729;
IV - os seguintes
dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:
d) os art. 122 ao art. 125;
e) o art. 127; e
f) o art. 128;
VI - os seguintes
dispositivos do Decreto-Lei nº 806, de 1969:
a) os art. 2º ao art. 4º; e
b) o § 2º do art. 10;
VII - os seguintes
dispositivos do Decreto-Lei nº 972, de 1969:
a) o art. 4º;
b) o art. 5º;
c) o art. 8º; e
d) os art. 10 ao art. 12;
VIII - a Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975;
X - os seguintes
dispositivos da Lei nº 6.615, de
1978:
a) os art. 6º ao art.
8º;
b) o art. 10;
c) o art. 21;
e) o art. 29; e
f) o art. 31;
XI - o art. 57 da Lei
nº 3.857, de 1960;
XIII - os seguintes
dispositivos da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965:
a) os §1º e § 2º do art. 2º;
b) o art. 3º; e
c) o art. 4º;
XVIII - o § 1º do art. 9º-A da Lei nº 7.998, de 1990;
XIX - os seguintes
dispositivos da Lei nº 8.213, de 1991:
c) o art. 91;
XIV - os seguintes
dispositivos da Lei nº 13.636, de 2018:
a) o § 4º do art. 1º, e
Art. 52. Ressalvado o
disposto no Capítulo I, as disposições desta Medida Provisória aplicam-se,
integralmente, aos contratos de trabalho vigentes.
Art. 53. Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - noventa dias após a
data de sua publicação, quanto às alterações promovidas pelo art. 28 nos art.
161, art. 634 e art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - no primeiro dia do
quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, quanto à
inclusão do art. 4º-B na Lei nº 7.998, de 1990,
promovida pelo art. 43; e
III - na data de sua
publicação, quanto aos demais dispositivos.
§ 1º Esta Medida
Provisória produzirá efeitos:
I - quanto ao disposto
no art. 9º, no art. 12, no art. 19, no art. 20, no art. 21 e no art. 28 na
parte em que altera o art. 457 e o art. 457-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, no
art. 48 na parte em que altera o art. 2º da Lei
nº 10.101, de 2000, somente quando
atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias
relacionados com a matéria;
II - quanto ao art. 25,
em 1º de janeiro de 2020; e
III - quanto aos demais
dispositivos, nas datas estabelecidas no caput.
§ 2º As disposições
desta Medida Provisória que vinculem receita, concedam, ampliem ou renovem
benefícios de natureza tributária deverão respeitar o prazo de, no máximo,
cinco anos de vigência, contado da data de entrada em vigor desta Medida
Provisória.
Brasília, 11 de novembro
de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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