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terça-feira, 26 de novembro de 2019

FÉRIAS X FERIADOS E A CONVENÇÃO 132 DA OIT



Com referência à duração das férias, a CLT dispõe que serão de trinta dias. Por outro lado, a Convenção nº 132, em seu artigo 3°, item 3, estabelece que a duração das férias “não deverá em caso algum ser inferior a 3 semanas de trabalho, por ano de serviço”. Desta forma, conclui-se que a CLT é mais benéfica ao trabalhador, não se aplicando, neste caso, a regra internacional.
A Convenção n° 132 disciplina, ainda, em seu artigo 6°, parágrafo 1, que na duração das férias não serão computados os feriados civis ou religiosos. Deste modo, durante os vinte e um dias de férias, os feriados devem ser excluídos, acrescentando-se os dias de feriados aos dias de férias previamente estabelecidos.
Neste sentido, a interpretação do mencionado artigo leva à conclusão de que os dias de feriados seriam acrescidos aos trinta dias de férias remuneradas fixadas pela CLT. Entretanto, segundo uma corrente doutrinária, a qual me filio, isto só ocorreria se as férias no Brasil fossem de vinte e um dias. Isto porque a CLT, ao assegurar trinta dias de férias corridos ao empregado, torna-se mais benéfica que a Convenção nº 132, visto que tal período será sempre superior aos vinte e um dias previstos na Convenção n° 132, ainda que acrescido de eventuais feriados. Veja-se que em nenhum mês no Brasil há mais de 9 feriados que justifiquem a aplicação da Convenção. Neste sentido, destaca-se trecho do seguinte entendimento jurisprudencial:

"Entendo que a regra inserida no art. 6º da Convenção nº 132 da OIT não se aplica no Brasil, em virtude da existência de uma norma mais favorável no ordenamento jurídico pátrio.
O dispositivo acima mencionado, a despeito de estabelecer a exclusão dos dias de feriado do cômputo das férias a serem usufruídas, faz remição ao art. 3º, § 3º, do mesmo Diploma, o qual prevê um período mínimo de três semanas para a folga semanal.
Por outro lado, a Legislação Trabalhista brasileira assegura a fruição de férias num período de trinta dias corridos, o que será sempre superior aos vinte e um dias (três semanas) estabelecidos na Convenção nº 132 acrescidos dos eventuais feriados, visto que não há no calendário nacional num período de trinta dias tantos dias de feriado.
Impende ressaltar que as Convenções da OIT estabelecem os direitos mínimos a serem observados pelos países subscritores, e, por essa razão, as suas normas devem ser interpretadas sistematicamente, sem pinçá-las de forma isolada.
Analisando-se de forma integrada as regras pertinentes, verifica-se que o art. 6º da Convenção nº 132 não dispôs de forma mais favorável e, portanto, não derrogou o art. 130 da CLT, pelo que merece ser mantido o julgado." - (Acórdão nº 11705/2002 - 1ª T – RO – Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira)
Dessa forma e salvo melhor juízo, prevalece a CLT em que as férias são corridas e os feriados não são acrescentados ao final, pois mais benéfico ao trabalhador.

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