Com referência à
duração das férias, a CLT dispõe que serão de trinta dias. Por outro lado, a Convenção
nº 132, em seu artigo 3°, item 3, estabelece que a duração das férias “não
deverá em caso algum ser inferior a 3 semanas de trabalho, por ano de
serviço”. Desta forma, conclui-se que a CLT é mais benéfica ao trabalhador,
não se aplicando, neste caso, a regra internacional.
A Convenção n° 132
disciplina, ainda, em seu artigo 6°, parágrafo 1, que na duração das férias não
serão computados os feriados civis ou religiosos. Deste modo, durante os vinte
e um dias de férias, os feriados devem ser excluídos, acrescentando-se os dias
de feriados aos dias de férias previamente estabelecidos.
Neste sentido, a
interpretação do mencionado artigo leva à conclusão de que os dias de feriados
seriam acrescidos aos trinta dias de férias remuneradas fixadas pela CLT.
Entretanto, segundo uma corrente doutrinária, a qual me filio, isto só
ocorreria se as férias no
Brasil fossem de vinte e um dias. Isto porque a CLT, ao assegurar trinta
dias de férias corridos ao empregado, torna-se mais benéfica que
a Convenção nº 132, visto que tal período será sempre superior aos vinte e um
dias previstos na Convenção n° 132, ainda que acrescido de eventuais feriados.
Veja-se que em nenhum mês no Brasil há mais de 9 feriados que justifiquem a
aplicação da Convenção. Neste sentido, destaca-se trecho do seguinte
entendimento jurisprudencial:
"Entendo que a
regra inserida no art. 6º da Convenção nº 132 da OIT não se aplica no Brasil,
em virtude da existência de uma norma mais favorável no ordenamento jurídico
pátrio.
O dispositivo acima
mencionado, a despeito de estabelecer a exclusão dos dias de feriado do cômputo
das férias a serem usufruídas, faz remição ao art. 3º, § 3º, do mesmo Diploma, o
qual prevê um período mínimo de três semanas para a folga semanal.
Por outro lado, a
Legislação Trabalhista brasileira assegura a fruição de férias num período de
trinta dias corridos, o que será sempre superior aos vinte e um dias (três
semanas) estabelecidos na Convenção nº 132 acrescidos dos eventuais feriados,
visto que não há no calendário nacional num período de trinta dias tantos dias
de feriado.
Impende ressaltar que
as Convenções da OIT estabelecem os direitos mínimos a serem observados pelos
países subscritores, e, por essa razão, as suas normas devem ser interpretadas
sistematicamente, sem pinçá-las de forma isolada.
Analisando-se de forma
integrada as regras pertinentes, verifica-se que o art. 6º da Convenção nº 132
não dispôs de forma mais favorável e, portanto, não derrogou o art. 130 da
CLT, pelo que merece ser mantido o julgado." - (Acórdão nº 11705/2002 - 1ª T – RO – Juiz
Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira)
Dessa forma e salvo melhor juízo, prevalece a CLT em que as férias são
corridas e os feriados não são acrescentados ao final, pois mais benéfico
ao trabalhador.
Nenhum comentário:
Postar um comentário