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sábado, 4 de abril de 2020

RESUMO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944- FINANCIAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO



*A QUEM SE DESTINA*: O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado à empresários, com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00.

*FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ 02 SALÁRIOS MÍNIMOS*: A linha de crédito abrangerá a totalidade da folha de pagamento pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento

*INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES*: Para terem acesso às linhas de crédito as pessoas jurídicas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.

*OBRIGAÇÕES*: As empresas que contratarem as linhas de crédito assumirão contratualmente as seguintes obrigações: I - fornecer informações verídicas; II - não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e III - não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

*QUEM CUSTEA O CRÉDITO*: Nas operações de crédito contratadas: I - quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e II - oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União.

*PRAZO DE CONTRATAÇÃO E TAXA DE JUROS*: As instituições financeiras poderão formalizar operações até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos: I - taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido; II - prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e III - carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

*POLÍTICA DE CRÉDITO*: Para fins de concessão de crédito as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

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